TJDFT - 0707681-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:08
Indeferido o pedido de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-28 (REU)
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24/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT em desfavor de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA e MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
As partes foram intimadas para especificar provas e informar o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
A ré PERFORMANCE FRANCHISING LTDA. informou desinteresse na audiência de conciliação e na produção de novas provas, nos termos da petição de Id. n. 237340232.
MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. informou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a produção de prova oral, conforme petição de Id. n. 237475528.
Os autores informaram interesse na audiência de conciliação e requereram a produção de prova oral, conforme peça de Id. n. 237739503.
A ré X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA requereu a expedição de ofício à empresa SULTS TECNOLOGIA LTDA. para que apresente as mensagens que trocadas com BNU ACADEMY & ENTRETAINMENT LTDA, JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT (Id. n. 237813219). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no artigo 3°, §2°, determina que Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ainda, a Lei Processual Civil prevê a realização da audiência de conciliação ou mediação, salvo se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse.
Desta feita, considerando que uma das partes possui interesse na conciliação, designe-se audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, retorne concluso para decisão saneadora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:12:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de DARLIN SCHMITT - CPF: *90.***.*52-33 (AUTOR)
-
30/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:50
Indeferido o pedido de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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26/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DESPACHO Ficam os autores intimados para se manifestarem em réplica à contestação de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:55:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:20
Deferido o pedido de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (REU).
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18/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JONATHAN MATEUS LESSNAU em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DARLIN SCHMITT em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 07:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de razões finais
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30/11/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DARLIN SCHMITT em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JONATHAN MATEUS LESSNAU em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Ata em 18/11/2024.
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:35
Deferido o pedido de JONATHAN MATEUS LESSNAU - CPF: *66.***.*06-38 (AUTOR).
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07/11/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por BNU ACADEMY & ENTRETAINMENT LTDA., JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT em desfavor de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. e DOIS PONTOS AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA.
Este Juízo designou audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas para o dia 12/11/2024, conforme Certidão de Id. n. 213058467.
As Cartas de Intimação para depoimento pessoal dos autores DARLIN SCHMITT e JONATHAN MATEUS LESSNAU retornaram não cumpridas.
Da mesma forma, as Carta de Intimação para depoimento pessoal dos réus DOIS PONTO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA e X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA retornaram sem cumprimento.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 216065246 determinou a expedição de nova carta de intimação para DARLIN SCHMITT e intimou o autor JONATHAN MATEUS LESSNAU para indicar seu endereço para fins de intimação.
O prazo conferido às rés DOIS PONTO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA e X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA para indicarem endereço atualizado transcorreu sem manifestação, nos termos da Certidão de Id. n. 216486826.
Na petição de Id. n. 216608159, a ré MAGNA SERVICOS DE MANUTENÇÃO EM INFORMATICA LTDA. requer a reconsideração da decisão anterior para deferir a oitiva da testemunha GRAZIANO DA SILVA MACIEL. É o relatório.
Decido.
As cartas de intimação para depoimento pessoal dos representantes das rés DOIS PONTO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA e X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. foram enviadas para o endereço informado nos autos.
Ademais, as referidas rés, intimadas para informarem o endereço atualizado, permaneceram inertes.
Nesse contexto, reputo intimados os representantes de DOIS PONTO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA e X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, indefiro o pedido de reconsideração deduzido pela ré MAGNA SERVICOS DE MANUTENÇÃO EM INFORMATICA LTDA. e mantenho a Decisão Interlocutória de Id. n. 205492059, que indeferiu o pedido de oitiva da testemunha por ela arrolada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:29:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:51
Indeferido o pedido de MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (REU)
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Deferido o pedido de DARLIN SCHMITT - CPF: *90.***.*52-33 (AUTOR).
-
29/10/2024 13:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707681-05.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JONATHAN MATEUS LESSNAU e outros Requerido: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/N8qzmP Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 12/11/2024 14:30 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
Na oportunidade, faço expedir mandado de intimação pessoal da parte autora e dos representantes legais da requeridas, observando-se a decisão de ID 204194224.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade, assim como a juntada aos autos, até 03 (três) dias da data da audiência, do comprovante de sua intimação, o que, em caso de inércia e não comparecimento da testemunha à audiência, presumir-se-á sua desistência (Art. 455,§ 3º, do CPC). 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:33:56.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
02/10/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:10
Indeferido o pedido de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU), DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-28 (REU)
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA, JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT em desfavor de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. e DOIS PONTOS AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA.
Na petição de Id. n. 206031081, X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. e DOIS PONTO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA. alegam que, em Contestação, foi expressamente requerido que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado Christian Cezar Teixeira, inscrito na OAB/RJ 139.132, mas o cadastro foi realizado em nome da advogada Alicia Ribeiro Carneiro, OAB/RJ n° 217.393, de modo que as rés restaram prejudicadas.
Requerem a restituição dos prazos para se manifestarem nos autos, notadamente quanto ao despacho de especificação de provas e decisão interlocutória que saneou o feito. É o relatório.
Decido.
Na Contestação de Id. n. 190143455, os réus X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. e DOIS PONTO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA. requereram expressamente que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado Christian Cezar Teixeira, inscrito na OAB/RJ 139.132.
Contudo, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico dos dias 19/04/2024 e 21/06/2024, se verifica que o Despacho de Id. n. 193623669 e a Decisão Interlocutória de Id. n. 200960113 foram publicados apenas em nome da causídica Alicia Ribeiro Carneiro.
Nesse contexto, defiro o pedido deduzido na petição de Id. n. 206031081 para restituir, em favor das rés X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. e DOIS PONTO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA., os prazos para se manifestar acerca do Despacho de Id. n. 193623669, Decisão de Id. n. 200960113 e demais atos processuais posteriores.
Considerando a proximidade da data designada para a audiência e a necessidade de restituição dos prazos, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA designada para o dia 03/09/2024.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:02:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:27
Deferido o pedido de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
22/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA, JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT em desfavor de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. e DOIS PONTOS AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA.
BNU ACADEMY & ENTRETAINMENT LTDA. interpôs apelação contra a Decisão Interlocutória de Id. n. 200960113, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e excluiu a referida parte do processo. (Id. n. 205202800) Na petição de Id. n. 205227413, a Executada MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. requer a oitiva de testemunha em audiência. É o relatório.
Decido.
A ilegitimidade ativa de BNU ACADEMY & ENTRETAINMENT LTDA. foi declarada por decisão interlocutória e não sentença.
O recurso adequado é o agravo de instrumento, o qual se processo, com o perdão da redundância, por instrumento diretamente endereçado ao órgão de segunda instância.
Mesmo que a decisão tivesse resolvido o mérito parcialmente, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do artigo 356, §5º do CPC.
Assim, deve a parte interpor o recurso adequado perante o Tribunal, de modo não obstar o processamento da demanda nestes autos.
Por outro lado, indefiro a oitiva da testemunha arrolada por MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. na petição de Id. n. 205227413, uma vez que o pedido é extemporâneo.
O Despacho de Id. n. 193623669, publicado em 22/04/2024, intimou as partes para especificarem provas no prazo de 15 dias, de modo que a oportunidade para arrolar testemunhas está preclusa.
Outrossim, a Decisão de Id. n. 200960113, que realizou o saneamento do processo, já tratou da questão atinente ao momento para arrolamento das testemunhas.
Aguarde-se o retorno dos mandados de intimação para depoimento pessoal na audiência designada nos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:38:21.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:03
Indeferido o pedido de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT em desfavor de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. e DOIS PONTOS AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA.
Em relação ao agravo de instrumento interposto por MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA., mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno dos mandados de intimação para depoimento pessoal na audiência designada nos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:11:29.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:47
Indeferido o pedido de MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (REU)
-
22/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT em desfavor de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA., PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. e DOIS PONTOS AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA.
A Decisão de Id. n. 200960113 deferiu o depoimento pessoal dos autores JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT e dos representantes legais dos requeridos, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
A Certidão de Id. n. 204031000 suscita dúvida em relação à intimação do representante legal da requerida PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, citada por edital e representada pela Curadoria Especial. É o relatório.
Decido.
Em atenção à Certidão de Id. n. 204031000 e em complementação à Decisão de Id. n. 200960113, indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré PERFORMANCE FRANCHISING LTDA., uma vez que se encontra em local incerto e não sabido.
Esclareço, ainda, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada acerca da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:17:46.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:37
Deferido o pedido de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
15/07/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA, JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAGNA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA LTDA. opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 200960113.
Aduz que a Decisão deixou de se manifestar de forma clara e fundamentada acerca da preliminar de ilegitimidade ativa em relação as pessoas físicas JONATHAN MATEUS LESSNAU e DARLIN SCHMITT.
Sustenta que o art. 357, § 4º do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
Requer seja fixado prazo para prática do ato processual a fim de arrolar as suas testemunhas.
Sob o princípio da eventualidade, requer a devolução do prazo para especificar provas.
Afirma que a licença concedida é digital e OEM, ou seja, está vinculada ao hardware (computador) locado, portanto, conforme atesta as notas de compra anexadas a peça contestatória, os equipamentos foram entregues apenas com o sistema operacional apto para prestação do serviço locado, estando a ré impossibilitada de provar o impossível ou excessivamente difícil de ser produzido como prova de fato negativo.
Requer: “(...) o processamento, conhecimento e a total procedência do presente recurso de embargos de declaração, para que não haja prejuízo da Embargante Magna Serviços de Manutenção em Informática LTDA, bem como, esclarecimentos e ajustes das questões ventiladas nessa peça.” É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão.
Exclua-se BNU ACADEMY & ENTRETAINMENT LTDA. do polo ativo e designe-se audiência de instrução, nos termos da Decisão de Id. n. 200960113.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:24:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA, JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:06:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PERFORMANCE FRANCHISING LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:24
Publicado Edital em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA, JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram esgotadas as possibilidades de localização dos réus PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, defiro o pedido de citação por edital, uma vez que os mencionados réus estão em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, I, NCPC.
Expeça-se, pois, edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,NCPC).
Publique-se o edital na forma do art. 257 , II NCPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do NCPC BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 10:08
Expedição de Edital.
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08/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707681-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA, JONATHAN MATEUS LESSNAU, DARLIN SCHMITT REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA, MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA.
DESPACHO Proceda a Secretaria a renovação da diligência citatória dos requeridos DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA e MAGNA SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA, nos endereços indicados na petição de ID 171168529.
Após, aguarde-se o retorno.
Quanto ao pedido de citação por edital da requerida PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, tal pedido será analisado em momento oportuno.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:53:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DARLIN SCHMITT em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JONATHAN MATEUS LESSNAU em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DARLIN SCHMITT em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JONATHAN MATEUS LESSNAU em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:51
Juntada de Certidão - central de mandados
-
12/06/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:38
Deferido o pedido de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
28/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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