TJDFT - 0727824-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 22:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:10
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP contra CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 207103527). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:56:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:15
Outras decisões
-
19/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DESPACHO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da petição / proposta de acordo anexada pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:58:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA.
Na petição de Id. n. 208768849, o advogado do Condomínio Executado informou a renúncia ao patrocínio, requerendo a intimação do Executado para constituir novo defensor. É o relatório.
Decido.
O artigo 112, caput, do CPC assim dispõe: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso, o advogado do Executado não juntou aos autos comprovação da notificação do Devedor acerca da renúncia.
Assim, fica o patrono do Executado intimado para juntar aos autos documentação apta a comprovar a efetiva notificação do Executado acerca da renúncia ao mandato, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de permanecer responsável pela representação processual do Devedor.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 20:16:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727824-83.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA CERTIDÃO d De ordem, fica o advogado da parte executada intimado a comprovar a renúncia do mandato ao mandante, conforme o contido no artigo 112 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:57:35.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.344,88, conforme comprovante de penhora de Id. n. 199537370, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 199685957 (Banco do Brasil Agência 7155-2 Conta Corrente 13696-4 CPF *56.***.*90-35), de titularidade de Lúcio de Queiroz Delfino, advogado constituído pela Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 9 127840910.
Após, retorne o processo concluso para análise do pedido de penhora das contribuições condominiais.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:54:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
21/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição anexada pela parte exequente.
Conforme requerido pelo exequente, aguarde-se o prazo para anexar a planilha atualizada do débito.
Prazo comum: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:02:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727824-83.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA CERTIDÃO De ordem, à parte autora/credora acerca da impugnação apresentada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:46:55.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
17/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 198387733, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, as pesquisas INFOJUD e RENAJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Lado outro, defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade "regular".
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 10.343,63.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:51:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
29/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA - CNPJ: 24.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Fica, ainda, o credor intimado a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:58:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 188487994, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro, em sua modalidade regular, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 12.647,98.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
Proceda a Secretaria a exclusão da petição de ID 188457804, uma vez que não diz respeito ao presente feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:57:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
05/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP à decisão de id 184549377 com alegação de contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O executado vem efetuando depósitos mensais.
As quantias depositadas nos autos, até 17/01/2024, constam do ID 183851544, serão liberadas de imediato em favor do EXEQUENTE.
Com o acúmulo dos depósitos dos próximos 3 meses será analisado novo pedido de alvará a ser pleiteado pelo credor.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 184549377, expedindo o alvará de transferência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:41:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora, conforme id. 184347509 .
Assim, expeça-se alvará de transferência referente às quantias depositadas, consoante id 183851544, em favor da parte EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP, representada pelo Dr(a).
Lúcio de Queiroz Delfino, OAB/MG 111.564, dados bancários: Lúcio de Queiroz Delfino, CPF *56.***.*90-35, Banco do Brasil, Agência 7155-2, Conta Corrente 13696-4, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de id. 99832724.
Após, aguarde-se o prazo de 3 meses para análise do pedido de alvará dos valores depositados em juízo.
Findo esse prazo, independentemente de intimação, fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:51:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora, conforme id. 184347509 .
Assim, expeça-se alvará de transferência referente às quantias depositadas, consoante id 183851544, em favor da parte EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP, representada pelo Dr(a).
Lúcio de Queiroz Delfino, OAB/MG 111.564, dados bancários: Lúcio de Queiroz Delfino, CPF *56.***.*90-35, Banco do Brasil, Agência 7155-2, Conta Corrente 13696-4, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de id. 99832724.
Após, aguarde-se o prazo de 3 meses para análise do pedido de alvará dos valores depositados em juízo.
Findo esse prazo, independentemente de intimação, fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:51:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:07
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
24/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727824-83.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos extrato judicial detalhado.
De ordem, manifeste-se a parte credora, requerendo o que for de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 11:54:56.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
17/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0727824-83.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos, extrato judicial detalhado.
De ordem, manifeste-se a parte credora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 11 de janeiro de 2024.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
11/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727824-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte autora, conforme id. 171390369.
Assim, expeça-se alvará de transferência referente às quantias depositadas, consoante id 169680701, em favor da parte EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP, representada pelo Dr(a).
Lúcio de Queiroz Delfino, OAB/MG 111.564, dados bancários: Lúcio de Queiroz Delfino, CPF *56.***.*90-35, Banco do Brasil, Agência 7155-2, Conta Corrente 13696-4, advogado(a) constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de id. 99832724.
Fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:42:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:07
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
11/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:45
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
04/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:26
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
06/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:54
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
13/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
20/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:45
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
30/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
03/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:45
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
31/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:40
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA - CNPJ: 24.***.***/0001-99 (REU)
-
13/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
13/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2021 13:51
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:01
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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