TJDFT - 0751026-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751026-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA, MATEUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cálculo de ID 189054824, efetivado pela contadoria judicial, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora, nos termos determinados sob ID 180611617, no montante de R$ 3.688,38 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), para a habilitação respectiva junto ao Juízo da Recuperação Judicial.
Após, intime-se a parte autora para a impressão respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/03/2024 06:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 06:07
Outras decisões
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11/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751026-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA, MATEUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispões que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 186098006, eis que o feito encontra-se extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
No mais, indefiro, de plano, o pedido de processamento do cumprimento de sentença, formulado pela parte credora em petição de ID 186536997, em razão de a devedora estar em processo de recuperação judicial, referente aos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte – MG.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo, devendo ser observado todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 180611617, proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas, bem como para condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$ 3.425,86 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título danos materiais, referente ao reembolso das passagens inicialmente adquiridas, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:14
Indeferido o pedido de GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA - CPF: *52.***.*94-07 (AUTOR)
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15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/02/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 19:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/12/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:19
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:19
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:04
Outras decisões
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25/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:37
Publicado Certidão de Disponibilização em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751026-73.2023.8.07.0016 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 171371076 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/09/2023, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 12 de setembro de 2023 -
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751026-73.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SILVA DE COUTO LIMA, MATEUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes autoras a emenda, para que juntem comprovante de domicílio profissional, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:45:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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