TJDFT - 0728325-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:40
Concedida a Segurança a VICTORIA CRISTHYNE VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*74-52 (IMPETRANTE)
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22/11/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/10/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
27/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728325-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTORIA CRISTHYNE VIANA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a impetrante para se manifestar acerca da informação prestada pelo Distrito Federal, no sentido de que o medicamento já estaria disponível para retirada.
Em caso de discordância acerca da alegação do ente federativo, deverá a impetrante juntar os documentos indicados pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda e Saúde do DF, necessários à efetivação do sequestro (já deferido).
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
19/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728325-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICTORIA CRISTHYNE VIANA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A medida liminar no presente mandado de segurança (disponibilização do medicamento Alfataliglucerase 400 UI 12 frascos, para uso a cada quinze dias, nos termos do relatório médico) foi deferida em 17 de julho de 2023.
Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, o Distrito Federal informou inicialmente que o medicamento não estaria disponível em estoque.
Ato contínuo, em 04 de setembro de 2023, noticia que teria cumprido a medida liminar, porém colacionou documentos que dizem respeito à pessoa diversa ao da presente ação mandamental.
Por sua vez, a impetrante, em 05 de setembro de 2023, ao se manifestar acerca da manifestação do Distrito Federal, reafirmou o não recebimento do medicamento (id 5103356, p. 2) e colacionou relatório médico atualizado a destacar que “o uso descontinuado desta medicação ocasiona o retorno dos sinais e sintomas da Doença de Gaucher e as complicações podem ser irreversíveis”(id 51033570).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do sequestro ou de outras medidas eficazes à obtenção da tutela (id 50728925).
Comprovada a gravidade do estado de saúde e a recalcitrância do Distrito Federal ao cumprimento da obrigação, impositiva a adoção das medidas necessárias à obtenção do medicamento, qual seja, o sequestro de verba pública suficiente a custear um mês de tratamento (doze ampolas a cada quinze dias).
E, tendo em vista que o Distrito Federal não apresentou qualquer documento a contrapor à estimativa de preço apresentada pela impetrante, é de se adotar o parâmetro de id 50108346 (“de acordo com orçamento obtido pelo site do Ministério da Saúde”), qual seja, R$ 1.689,78 por ampola (sendo necessárias vinte e quatro ampolas para um mês de tratamento).
Determino, desde já, o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 40.554,72 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para viabilizar o tratamento pelo período inicial de um mês, sem embargo de o Distrito Federal adotar outras providências necessárias à guisa de atendimento da medida.
Nomeio o e.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para o cumprimento da presente decisão.
O montante sequestrado deverá ser depositado em conta judicial à disposição do e.
Juízo designado.
O pagamento do preço à empresa fornecedora será feito diretamente a ela, mediante apresentação da nota fiscal ao e.
Juízo monocrático, devendo o advogado da impetrante juntar a nota fiscal e fornecer o número da conta para a transferência judicial.
Caberá ao impetrante requerer a renovação do bloqueio, caso necessário.
Os efeitos da decisão prevalecerão até que o Distrito Federal forneça o medicamento, por meios próprios.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2023.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
08/09/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:00
Outras Decisões
-
05/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/08/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:46
Decretada a indisponibilidade de bens
-
10/08/2023 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/08/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:35
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
17/07/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/07/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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