TJDFT - 0718857-18.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0718857-18.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANILDES FERREIRA DE SANTANA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O desarquivamento do presente feito decorreu da petição de ID 49281049 apresentada pela impetrante, IVANILDES FERREIRA DE SANTANA, em virtude do que lhe foi garantido nos autos deste mandado de segurança (ciclos de quimioterapia antiangiogênica intravírea em ambos os olhos) e não estava sendo cumprido a contento pela autoridade apontada como coatora.
Após a adoção de providências no sentido de esclarecer o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 1662142, foi determinado à autoridade impetrada o estrito cumprimento da ordem de tratamento médico para a impetrante, sob pena de incidência de multa cominatória e de sequestro de verba pública.
Veio aos autos notícia de que, em 12/9/2023, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES/DF), por meio do Serviço de Oftalmologia do Hospital de Base (IDs 51518364, 51518366, 51518365), promoveu a continuidade do tratamento “com injeções intra-vítreas, realizado de forma intra-hospitalar, não existindo a possibilidade de dispensação do medicamento ao paciente.
Quantidade de injeções necessárias é definição a critério médico, a depender da evolução do quadro.
Não existe número pré-estabelecido de injeções a realizar” (ID 51518366 – pág. 1).
De mais a mais, na ficha de cirurgia descritiva (ID 51518365) foram ressaltadas as providências adotadas e expressamente destacada a necessidade de retorno da impetrante para continuidade de tratamento, conforme prescrição médica.
Nesse contexto, evidenciando-se o atendimento da ordem resultante do Acórdão nº 1662142 e a notícia de que o tratamento será continuado conforme as determinações exaradas anteriormente, bem como em virtude da ausência de manifestação da impetrante informando sobre a necessidade de adoção de outras providências (ID 51653028), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de IVANILDES FERREIRA DE SANTANA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:13
Juntada de citação
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19/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0718857-18.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANILDES FERREIRA DE SANTANA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Por meio de petição (ID 49281049), a impetrante, IVANILDES FERREIRA DE SANTANA, requer o desarquivamento do presente feito, alegando o descumprimento do provimento jurisdicional concedido neste mandado de segurança.
Afirma que lhe foi garantido por meio do presente mandamus o tratamento de que necessita (ciclos de quimioterapia antiangiogênica intravírea em ambos os olhos), mas que “o primeiro e último tratamento foi realizado apenas no dia 20 de Julho de 2022 e até a presente data a impetrante encontra-se desamparada e sem enxergar devido ao descumprimento da Decisão” (ID 49281049 – pág. 1) que deferiu a tutela provisória de urgência.
Narra que, em 1º/9/2022, recebeu encaminhamento ambulatorial para retornar ao Hospital de Base em fevereiro de 2023 e verificar a necessidade de continuar com os ciclos de quimioterapia antiangiogênica intravítrea, tendo realizado exame em 3/4/2023, o qual deu conta da necessidade de continuar com o tratamento.
Noticia que, em 14/6/2023, retornou ao nosocômio informando a necessidade de continuar o tratamento, mas que não obteve resposta.
Vindica, nesse descortino, a continuidade do tratamento de que necessita.
Requer a intimação da autoridade impetrada para prestar esclarecimentos sobre o fornecimento do tratamento, bem como que seja reconhecida a desobediência no caso de descumprimento da determinação exarada no ID 37619653.
Diante da notícia de descumprimento do decidido, foi determinada a intimação da impetrada (Secretária de Estado de Saúde) e dada vista ao Distrito Federal para esclarecer sobre o cumprimento das determinações exaradas no Acórdão nº 1662142, informando objetiva e diretamente sobre a realização dos ciclos de quimioterapia antiangiogênica intravírea no olho esquerdo e sobre o porquê, caso tivesse ocorrido, da interrupção do referido tratamento da impetrante (ID 49318912).
Apesar de realizada a intimação via Oficial de Justiça da Secretária de Estado de Saúde (ID 49508479 e 49591569) e do Distrito Federal via eletrônica (ID 49889822), decorreu in albis o referido prazo (ID 49904317).
Diante disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua douta 14ª Procuradoria de Justiça Cível, oficiou no seguinte sentido: “(...) diante da recalcitrância do ente público em dar cumprimento aos termos da determinação judicial outrora proferida, colocando em risco os direitos à vida e à saúde, esta Procuradoria de Justiça Cível oficia pela fixação de astreintes com prazo certo para cumprir a ordem concedida.
De forma subsidiária, em caso de não atendimento à ordem, oficia pelo sequestro de verba para o implemento do procedimento/medicamento pela rede particular” (ID 50147676 – pág. 6).
Após, a impetrante veio aos autos propugnando a urgência do deferimento da medida postulada diante de seu quadro de saúde (ID 50157495).
Proferida decisão (ID 50176068) determinando a intimação da Secretária de Estado de Saúde e do Distrito Federal para darem continuidade ao tratamento da impetrante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimada a Secretária de Estado de Saúde por meio da Chefia do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF (ID 50363266) em 21/8/2023.
O Distrito Federal veio aos autos juntar as informações que foram prestadas pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF (ID 50693368), por meio de sua Assessoria Jurídica, noticiando que o Serviço de Oftalmologia do IGES/DF afirmou, em 24/8/2023, que: “Conforme consta em ofício 120701784, em 14/06/2023 houve indicação de uma injeção de antiangiogênico em olho esquerdo, tendo sido a solicitação do procedimento devidamente inserida na regulação, a qual encontra-se ainda pendente de autorização.
O SEOFT somente realiza agendamentos dos procedimentos mediante a autorização da solicitação pela regulação” (ID 50993369 – pág. 19).
A impetrante veio aos autos, novamente, requerer a continuidade deu seu tratamento, com urgência, bem como a fixação de astreintes para cumprimento da ordem judicial ou sequestro de obra para o implemento de procedimento pela rede particular. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme já ressaltado anteriormente na decisão de ID 50176068, houve a determinação expressa à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal para dar continuidade ao tratamento médico assegurado à impetrante no Acórdão nº 1662142 (ID 43565226), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, tendo sido fixada, ainda, a multa cominatória diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A ciência quando ao decidido se deu em 22/8/2023, encerrando-se em 6/8/2023 o prazo deferido, de sorte que incidência da multa cominatória diária passa a ocorrer a partir de 7/9/2023, pois persiste o não cumprimento da determinação exarada.
O Distrito Federal veio aos autos juntar as informações que foram prestadas pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF (ID 50693368), por meio de sua Assessoria Jurídica, noticiando que o Serviço de Oftalmologia do IGES/DF afirmou, em 24/8/2023, que: “Conforme consta em ofício 120701784, em 14/06/2023 houve indicação de uma injeção de antiangiogênico em olho esquerdo, tendo sido a solicitação do procedimento devidamente inserida na regulação, a qual encontra-se ainda pendente de autorização.
O SEOFT somente realiza agendamentos dos procedimentos mediante a autorização da solicitação pela regulação” (ID 50993369 – pág. 19).
Vê-se, portanto, que, em que pese a determinação judicial, nem sequer houver a autorização do procedimento indicado como necessário em 14/8/2023, o que evidência a negligência da autoridade coatora, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, em promover o cumprimento do decidido.
Nesse contexto, faz-se necessário adotar as providências capazes de assegurar o cumprimento do decidido, até mesmo porque “A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade” (REsp n. 867.507/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 2/10/2006, p. 261). É possível determinar inclusive o sequestro de verba pública para fins de custeio do tratamento indispensável à impetrante e já assegurado por este Tribunal de Justiça, na mesma esteira de entendimento do precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 84 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.).
De tal sorte, há de se permitir à parte impetrante a juntada aos autos de informações sobre orçamentos médicos que indiquem o valor do procedimento necessário na rede particular, o qual deverá ser custeado pelo Distrito Federal, a partir do sequestro de verba pública, já que tal medida excepcional apresenta-se como necessária à satisfação do direito da impetrante (art. 536 do CPC), caso, até que isso ocorra, não sobrevenha notícia do cumprimento imediato da decisão.
Ante o exposto, intime-se, mais uma vez, a Secretária de Estado de Saúde e o Distrito Federal, com urgência, por meio de oficial de justiça (art. 275 do CPC) e também na via eletrônica, a dar continuidade imediata ao tratamento médico garantido à impetrante no Acórdão nº 1662142 deste Tribunal de Justiça (ciclos de quimioterapia antiangiogênica intravítrea no olho esquerdo), ressaltando-se o transcurso do prazo anteriormente concedido e a incidência da multa cominatória na forma anteriormente determinada (ID 43565226), bem como a notícia de determinação de sequestro de verba pública para cumprimento do decidido.
Para assegurar a efetividade dessa determinação, intime-se imediatamente, por meio de oficial de justiça (art. 275 do CPC) e também na via eletrônica, o Serviço de Oftalmologia do Instituto de Gestão de Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES/DF), na pessoa de sua Chefe Viviane de Oliveira Pereira (Matrícula 0001478-7), e a Gerência dos Serviços Jurídicos do Instituto de Gestão de Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES/DF), comunicando-se que a continuidade do tratamento em referência não depende de autorização da central de regulação, devendo ser cumprida nos termos determinados na decisão de ID 50176068, sob pena de responsabilidade.
Ato contínuo, intime-se a impetrante a trazer aos autos orçamentos médicos que indiquem o valor do procedimento necessário na rede particular, a fim de se analisar em definitivo o pedido de sequestro de verba pública.
Adotadas as referidas providências, voltem os autos conclusos.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
11/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:46
Defiro
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/08/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/07/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/07/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:48
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IVANILDES FERREIRA DE SANTANA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:20
Concedida em parte a Segurança a IVANILDES FERREIRA DE SANTANA - CPF: *16.***.*56-49 (IMPETRANTE).
-
14/02/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/10/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/09/2022 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 21:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 21:02
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/08/2022 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 20:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/07/2022 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:39
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 19:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/07/2022 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
02/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:07
Outras Decisões
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23/06/2022 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/06/2022 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 15:41
Recebidos os autos
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17/06/2022 15:41
Emenda à inicial
-
14/06/2022 21:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/06/2022 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/06/2022 19:12
Recebidos os autos
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09/06/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/06/2022 18:42
Recebidos os autos
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09/06/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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