TJDFT - 0707459-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/07/2025 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:07
Deferido o pedido de IVO ROSA DA FONSECA - CPF: *84.***.*45-49 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA BRAGA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707459-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVO ROSA DA FONSECA REVEL: LILIANE PEREIRA BRAGA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:30
Deferido o pedido de IVO ROSA DA FONSECA - CPF: *84.***.*45-49 (AUTOR).
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01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 00:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA BRAGA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de IVO ROSA DA FONSECA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor a quantia total de R$6.284,84 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser atualizada pelo INPC desde a data de ajuizamento da ação (16.06.2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (27.07.2023 - Id 167668165), tudo até o efetivo pagamento (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, artigos 405 e 406 do Código Civil, e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707459-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO ROSA DA FONSECA REU: LILIANE PEREIRA BRAGA DECISÃO Decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 344 do CPC, vez que, embora tenha comparecido à audiência, deixou de apresentar contestação.
Anote-se.
Verifico que o autor já instruiu o feito com documentos tendentes a comprovar suas alegações.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:53
Decretada a revelia
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30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de IVO ROSA DA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA BRAGA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de IVO ROSA DA FONSECA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/08/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:14
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:14
Outras decisões
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19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/06/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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