TJDFT - 0726972-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726972-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: OSVALDO MARTINES BARGAS REVEL: NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por OSVALDO MARTINES BARGAS em desfavor de NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87, partes já qualificadas no processo.
Os autos foram sentenciados conforme ID 191301904.
Na petição de ID 191962058, o autor informa que foi realizada a devolução voluntária do imóvel, conforme Termo de entrega das chaves de ID 191962062.
Requer que seja expedido o alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado nos autos à título de caução.
Solicita, ainda, que seja revogada a ordem de intimação e despejo da requerida para que desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como seja determinado o arquivamento do feito.
Renuncia, nesta oportunidade, ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Conforme consignado na sentença proferida nos autos, o alvará em questão deve ser expedido apenas após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.
Apesar da renúncia do prazo recursal informado pelo autor, o trânsito em julgado ocorrerá antes do prazo somente com a renúncia de ambas as partes.
Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para posterior expedição do alvará, conforme determinado em sentença.
Por outro lado, à Secretaria para que entre em contato com a Central de Mandados e solicite a devolução da sentença com força de mandado de ID 191301904, tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação foi desocupado voluntariamente.
Após, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida nos autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 23:29:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726972-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: OSVALDO MARTINES BARGAS REVEL: NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por OSVALDO MARTINES BARGAS em desfavor de NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87, partes já qualificadas no processo.
A parte autora afirma que celebrou com o requerido contrato de locação do imóvel localizado na Rua 13 Norte, Lotes 1/3, Loja 185, Vitrinni Shopping, Águas Claras, Brasília/DF, com termo inicial em 10/03/2021 e final em 09/03/2024.
Todavia, relata que o réu ficou inadimplente com as obrigações contratuais, deixando de quitar os aluguéis e acessórios da locação, sendo que o débito totalizava o montante de R$19.684,08.
Pelas razões expostas, requer a rescisão do contrato e a consequente decretação do desejo, caso não haja a purgação da mora.
Foi deferida liminar para que o requerido desocupe o imóvel, mediante caução, conforme decisão de Id. 163838180.
Citado, o réu deixou de oferecer defesa, razão pela qual lhe foi decretada sua revelia (Id. 190756487).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a resolução contratual em razão do inadimplemento por parte da ré e a decretação do despejo.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o contrato de Id. 163590512, a planilha de débito de Id. 163590521 e considerando a revelia da parte ré, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes e verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344, CPC.
O artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.285/91, prescreve como dever do locatário o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, consoante previsão do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação.
Logo, não tendo o locatário adimplido com a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos e não tendo purgado a mora, a procedência da ação é medida que se impõe para decretar a rescisão contratual e determinar a desocupação do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado na Rua 13 Norte, Lotes 1/3, Loja 185, Vitrinni Shopping, Águas Claras, Brasília/DF; - DETERMINAR a desocupação do imóvel pela requerida e eventuais ocupantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (arts. 63 e 65 da Lei 8.245/1991).
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA para determinar a intimação e despejo da requerida e/ou eventuais ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado nos autos à título de caução (Id. 184211396).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:42:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726972-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: OSVALDO MARTINES BARGAS REVEL: NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (ID 187576562), o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:54:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Decretada a revelia
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21/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726972-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: OSVALDO MARTINES BARGAS REQUERIDO: NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por OSVALDO MARTINES BARGAS em desfavor de NELSON GOMES CAMPOS, ambos qualificados no processo.
Restou comprovado nos autos que o depósito judicial referente à caução recolhida pelo autor foi devidamente vinculado aos presentes autos.
Portanto, à Secretaria para que encaminhe a decisão com força de mandado de ID 163838180 à Central de Mandados para o seu devido cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 21:10:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0726972-88.2023.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente: OSVALDO MARTINES BARGAS Requerido: NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos, ofício e extrato do BRB encaminhado a este Juízo, bem como extrato judicial detalhado consultado nos sistemas externos deste Tribunal.
De ordem, manifeste-se a parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 10:03:57.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
22/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726972-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: OSVALDO MARTINES BARGAS REQUERIDO: NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por OSVALDO MARTINES BARGAS em desfavor de NELSON GOMES CAMPOS, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 172275563, o autor requer o prosseguimento do feito com a citação do requerido para apresentar contestação.
Decido.
A decisão de ID 163838180 deferiu a liminar para que o requerido desocupe o imóvel, mediante caução.
Por meio da petição de ID 164362686, o autor informou que a caução foi recolhida e anexada juntamente com a inicial.
Foi certificado no ID 164371512 que a quantia recolhida na guia de ID 163590518 não está vinculada ao presente processo, mas ao Tribunal de Júri de Brasília.
Intimado, requer o autor a expedição de ofício ao Tribunal de Júri de Brasília para que realizada a transferência para este Juízo.
Compulsando os autos, se verifica que a guia de depósito judicial de ID 163590518 está vinculada, de forma errônea, ao Tribunal do Júri de Brasília.
Entretanto, não é possível identificar o número do processo a que foi vinculado o referido depósito.
Intimado a indicar em qual processo está vinculado o depósito judicial em comento, foi informado na petição de ID 165586920, que o depósito não está vinculado a nenhum processo.
Afirma que, em contato com o setor de Guia de Custas deste Tribunal, foi informado que na época do recolhimento desta caução o sistema estava em período de alteração, razão pela qual aconteceu um erro do próprio sistema.
Nota-se que o depósito em comento foi realizado no Banco do Brasil e conforme comunicado da Corregedoria deste Tribunal, os depósitos judiciais existentes no Banco do Brasil, como no presente caso, foram migrados para o BRB em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022.
Sendo assim, foi enviado ofício ao BRB para proceder à vinculação do depósito judicial ID 163590518 aos presentes autos em trâmite neste Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.
Em resposta (ID 169195451), o BRB informou que não foi possível localizar a conta judicial apenas com a guia do depósito judicial que é do Banco do Brasil.
Ato contínuo, foi encaminhado ofício ao Banco do Brasil para verificar se o depósito judicial ID 163590518 foi transferido ao BRB ou se permanece em alguma conta judicial existente no Banco do Brasil.
Em resposta, ao Banco do Brasil informou que não localizou conta judicial vinculada aos autos.
E, solicita o envio do nº da conta judicial e/ou a cópia da guia de depósito judicial.
Diante da resposta do Banco do Brasil, foi encaminhado, novamente, a decisão com força de ofício de ID 169757643, instruído com o depósito judicial ID 163590518.
Antes do envio mandado ao requerido, a caução deve estar devidamente vinculada ao feito, para fins de cumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Foi ressaltado que nas decisões com força de ofício enviados à instituição financeira que pode a parte autora, de posse da presente decisão com força de ofício, diligenciar na instituição bancária a fim de solucionar a referida questão.
Desta feita, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:25:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726972-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: OSVALDO MARTINES BARGAS REQUERIDO: NELSON GOMES CAMPOS *11.***.*89-87 DESPACHO Diante da resposta do Banco do Brasil de ID 171354587, encaminhe, novamente, a decisão com força de ofício de ID 169757643, devendo ser instruído com o depósito judicial ID 163590518.
Pode a parte autora, de posse da presente decisão com força de ofício, diligenciar na instituição bancária a fim de solucionar a referida questão.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:14:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/06/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 20:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:04
Declarada incompetência
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28/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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