TJDFT - 0731879-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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20/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:40
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0731879-43.2022.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (10833) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: GUILHERME JEHA BARRIQUELO DECISÃO O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao suposto autor do fato GUILHERME JEHA BARRIQUELO, que, devidamente orientado por seu advogado(a), aceitou os termos ajustados, conforme ID 170560099 e anexo.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º, do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Nas mídias juntadas pelo Ministério Público os investigados descrevem a dinâmica do fato.
Ainda, na audiência extrajudicial há o Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como a advogada, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Ficam os indiciados advertidos de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intimem-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Encaminhe-se o termo de ID n. 170560099 à vítima E.
S.
D.
J., de preferência pelo Whatsapp indicado na Ocorrência Policial de ID n 134715665.
Aguarde-se o cumprimento das condições.
Concedo força de ofício à presente decisão.
LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
11/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 08:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:39
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 19:39
Desentranhado o documento
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27/03/2023 19:38
Desentranhado o documento
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27/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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16/09/2022 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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