TJDFT - 0717593-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 18:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o dispositivo: “Custas finais pela parte ré.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo”.
No mais, permanecerá intacta a sentença.
Por fim, considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717593-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 206659524) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito, bem como declaro quitada a obrigação.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:37
Homologada a Transação
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21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717593-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob o procedimento comum, ajuizada por DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA, (“Autora”), em desfavor de CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que é proprietária do imóvel comercial localizado na ADE, CONJUNTO 05, LOTE 24, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP: 71987180, tendo firmado contrato de locação com a ré até 30/11/2023, conforme termo de acordo anexado; o valor mensal da composição foi estabelecido em R$ 10.841,23 (dez mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos); no entanto, a ré está inadimplente desde 16/08/2023; segundo a autora, o débito soma a quantia de R$ 33.912,71 (trinta e três mil, novecentos e doze reais e setenta e um centavos), considerando o saldo devedor anterior negociado e a parcela do aluguel vencida; a requerente tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém não obteve êxito.
Requereu, ao final, a procedência da ação para: a) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis atrasados, acessórios e encargos contratuais desde a data de 16/08/2023, perfazendo até o momento o valor de R$ 33.912,71 (trinta e três mil, novecentos e doze reais e setenta e um centavos), bem como os aluguéis e acessórios que vencerem durante o processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves; e b) declarar rescindido o contrato de locação objeto da demanda.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 171222036).
A decisão de ID 173246211 recebeu a emenda à inicial e deferiu o pedido de liminar.
Realizado o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel ao ID 174069458.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação (ID 178594714), aduzindo, em síntese, que, realmente, contratou com a autora a locação do imóvel descrito no ID 171225204 e que celebrou o acordo de ID 171225214 em 25 de abril de 2023; a requerida entregou as chaves do imóvel em 26 de outubro de 2023, portanto, sustenta cobrança excessiva por parte da autora, já que o contrato teria sido extinto com a entrega das chaves em 26 de outubro de 2023.
Pugna, ao final, pela extirpação dos valores cobrados a maior, bem como sua devolução em dobro, nos termos do art. 940 do CC.
Réplica (ID 184233720).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 194560951). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
A decisão de organização e saneamento do processo fixou como ponto controvertido elucidar se a autora exige valores em excesso, para além ou não da entrega do bem imóvel.
Ainda, conforme bem assentado na referida decisão, o ônus da prova é da autora, visto que a prova da regularidade da cobrança é matéria constitutiva de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em primeiro lugar, observo que a relação jurídica de direito material a vincular as partes adveio de um negócio jurídico consistente na locação de imóvel de propriedade da requerente, para fim comercial.
Busca a parte requerente por meio desta demanda a resolução do contrato de locação celebrado com a parte requerida e o seu consequente despejo, com fundamento no inadimplemento de contrato de locação comercial e acordo entabulado entre as partes, bem como a condenação ao pagamento das despesas assumidas em contrato e em acordo até a efetiva desocupação do imóvel.
Assevera que as partes celebraram contrato de locação comercial até 30/11/2023.
No entanto, a parte requerida deixou de realizar o pagamento dos aluguéis em 16/08/2023.
Sobre o tema, a Lei nº 8.245/91 estabelece, em seu art. 23, I, como uma das obrigações do locatário, o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, “(...) legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado...”.
Já o art. 9º, III, da referida Lei, dispõe que a locação poderá ser desfeita, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Com efeito, ao que se vê do contrato de locação celebrado pelas partes (ID 171225204), bem como do termo de acordo pactuado (ID 171225214), há a existência de acordo expresso imputando à requerida o pagamento do montante de R$ 75.888,61 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Tal montante, segundo consta do ajuste celebrado, deveria ser pago em 7 (sete) parcelas de R$ 10.841,23 (dez mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), com os seguintes vencimentos: 16/05/2023, 16/06/2023, 16/07/2023, 16/08/2023, 16/09/2023, 16/10/2023 e 16/11/2023.
Na hipótese em tela, a requerida alega cobrança excessiva por parte da autora.
Sem razão, contudo.
Nesse ponto, a requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao juntar o acordo entabulado entre as partes (ID 171225214), bem como a planilha de débitos atualizada (ID 172765374), a qual não englobou valores posteriores a 26/10/2023, data da desocupação do imóvel.
A inadimplência da parte requerida evidencia o descumprimento do contrato de locação celebrado, de forma que a procedência da pretensão de resolução contratual é medida que se impõe.
Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do débito referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC), impõe-se a procedência do pedido de resolução do contrato de locação do imóvel situado na ADE, CONJUNTO 05, LOTE 24, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP: 71987180, entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91), bem como ao pagamento dos débitos de locação e acessórios que se vencerem até a data da desocupação do imóvel.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à parte requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das obrigações vencidas e não pagas durante o período da locação até a data da efetiva desocupação (26 de outubro de 2023, conforme ID 178594717), decorrentes do contrato de locação ora resolvido, acrescidos de multa de 10% sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar das datas de vencimento de cada uma das obrigações não pagas.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado das obrigações pecuniárias estampadas no Dispositivo acima com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
DEFIRO o pedido da parte autora.
PROMOVA-SE a transferência da caução depositada ao ID 174069462 (R$ 19.800,00 – Conta Judicial nº 780308565) para a conta indicada ao ID 184233720 (SICOOB, CONTA 1.046.010-1, COOPERATIVA 5004-0, DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA, PIX (CNPJ) 17.***.***/0001-87).
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717593-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: CONFIANCA - ADMINISTRACOES E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo proposta por DE AVILA ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP em desfavor de CONFIANÇA – ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0706608-38.2023.8.07.0020, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 2ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Esclareço que, na presente demanda, o autor inclui no valor da cobrança do aluguel, além do inadimplemento do mês de agosto, os valores correspondentes ao débito objeto do processo de nº 0706608-38.2023.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina quese serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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