TJDFT - 0710985-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 20:05
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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20/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES em desfavor de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, no primeiro semestre de 2021, as requeridas, em conjunto, lançaram o empreendimento denominado “Parque Vivá” localizado no Jardim Botânico – Distrito Federal.
Aduz que o projeto apresentado pelas requeridas denotava se tratar de empreendimento de alto padrão.
Diante disso, em julho de 2021, compareceu ao stand de vendas das requeridas com o intuito de obter mais informações acerca do bem posto à venda.
Diz que, após tratativas, formalizou, em 24/07/2021, instrumento particular de promessa de compra e venda de lote do Parque Vivá (Jardim Atlântico Sul) que teve como objeto o imóvel de Matrícula 166817, Área Privativa: 501,25 m², Localização: Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF, Quadra 01, Conjunto B, Lote 02 com destinação residencial pelo preço total de R$ 411.062,50.
Alega que, em que pese estar em dia com o pagamento de suas parcelas contratuais, os requeridos não vão entregar o empreendimento nos termos e no prazo prometidos.
Discorre que, em contato com os requeridos, descobriu que o empreendimento levará, no mínimo, 12 meses para ser concluído.
Argumenta que a qualidade da construção até agora efetuada difere do que restou apresentado pelas requeridas quando da aquisição do bem.
Formula pedidos de tutelas de urgência e cautelar nos seguintes termos: (...) 59.
Diante de todo exposto, a autora requer se digne Vossa Excelência em: a) deferir a tutela provisória de urgência e sustar os efeitos do contrato objeto da lide para eximir a autora de continuar arcando com os pagamentos das parcelas previstas no item 3.4 do Quadro Resumo; b) deferir, com o objetivo de concretizar o princípio da razoável duração do processo (art. 6º do CPC) e com fulcro no art. 301 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar que as rés efetuem o depósito em juízo do montante de R$ 70.623,53 (sete mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), sob pena de multa diária e constrição via SISBAJUD.
Tutela indeferida por meio da decisão de id. 152249688.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi indeferido o pedido liminar em sede recursal.
Através da petição de id. 155730894, apresentou a parte autora emenda à inicial.
Formulou novo pedido de tutela nos seguintes termos: (...) 63.
Diante de todo exposto, a autora requer se digne Vossa Excelência em: a) deferir a tutela provisória de urgência e sustar os efeitos do contrato objeto da lide para eximir a autora de continuar arcando com os pagamentos das parcelas previstas no item 3.4 do Quadro Resumo; b) deferir, em caráter subsidiário, caso os efeitos do contrato não sejam sustados nos moldes pleiteados no pedido anterior, com o objetivo de concretizar o princípio da razoável duração do processo (art. 6º do CPC) e com fulcro no art. 301 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para deferir a consignação em pagamento das parcelas vincendas; Requereu, ainda: (...) 62.
Com efeito, e com fulcro no art. 301 do Código de Processo Civil, a autora pugna pelo deferimento da medida cautelar consistente no bloqueio da Matrícula 166817, referente a Área Privativa: 501,25 m², Localização: Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF, Quadra 01, Conjunto B, Lote 02.
O pedido de tutela foi novamente indeferido por meio da decisão de id. 155880354.
Através da petição de id. 156416487, informa a parte autora que foi notificada pela requerida BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A., responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e exclusividade de vendas do condomínio Parque Vivá, informando que esta não seria mais responsável pela comercialização dos imóveis.
Aduz que, na referida notificação, é informado que os pagamentos deveriam ser feitos em favor da própria vendedora ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA.
Narra que tal fato constitui alteração unilateral do contrato, sem a anuência do autor, uma vez que, de acordo com o contrato, o pagamento deveria ser feito diretamente na conta da requerida CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI.
Argumenta que não mais há certeza sobre quem deve receber o pagamento dos valores referentes ao empreendimento em comento.
Requereu, assim, a consignação das parcelas vincendas referentes ao contrato firmado entre as partes.
O pedido foi deferido por meio da decisão de id. 156592656.
Através da petição de id. 158072712, formula a parte autora novo pedido liminar.
Afirma que, conforme cronograma de obras obtido dos autos n. 0710573- 81.2023.8.07.0001, está patente que o empreendimento não será concluído no prazo previsto em contrato.
Requereu, assim, que o autor fosse desobrigado de efetuar o depósito, em Juízo, das parcelas devidas por ocasião do contrato firmado entre as partes.
O pedido foi novamente indeferido por meio da decisão de id. 158880186.
As requeridas apresentaram contestação por meio da petição de id. 159831156.
Intimada, a parte autora formula, novamente, pedido de tutela de evidência.
Alega que, em suma, que, em contestação, restou confessado pelas requeridas o atraso na obra e a inexecução dos serviços previstos no contrato firmado entre as partes.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) a) declarar o inadimplemento antecipado das rés; declarar a nulidade da cláusula 5.1 do contrato de compra e venda, declarar a nulidade da cláusula Décima Primeira (cláusulas gerais – posse) e a restituição dos valores pagos título de IPTU (R$ 2.901,32); b) declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés; e condenar as rés solidariamente ao pagamento de todas as parcelas adimplidas, dos valores pagos a título de IPTU e do valor gasto com o projeto arquitetônico da residência que seria construída no lote pela autora, que perfaz – até o momento – o montante de R$ 144.787,89 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos); e c) nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no Tema 971, inverter os efeitos da Cláusula 6.3 do Contrato e, consequentemente, condenar as rés solidariamente ao pagamento da multa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adimplido pela autora, ou seja, R$ 32.271,64 (trinta e dois mil duzentos e setenta um reais e sessenta e quatro centavos Novamente o pedido de tutela foi indeferido por meio da decisão de id. 162721444.
Na petição de Id. 183617589, a autora formulou novo pedido cautelar.
Sustenta que as rés Geo Lógica e CGSG possuem um passivo judicial aproximado de R$ 61.804.503,57.
Aduz que a ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA possui um passivo de R$ 3.897.000,00.
Discorrem que as requeridas possuem diversas ações judiciais em seu desfavor.
Argumentam que as questões em comento apontam para uma possível insolvência dos requeridos, o que traria risco ao resultado útil do presente processo.
Formula, assim, pedido cautelar nos seguintes termos: (...) 10.
Em sendo assim, diante dos pressupostos autorizadores da medida, requer, respeitosamente, o deferimento de tutela de tutela provisória de urgência de natureza cautelar consistente no (i) arresto de ativos financeiros das rés para garantir o direito vindicado e, principalmente, o resultado útil do processo para o caso de eventual condenação. 11.
Caso o bloqueio de ativos não seja deferido, requerem em caráter subsidiário (ii) o bloqueio da matrícula do imóvel objeto de discussão nos autos; ou (iii) a determinação de averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação.
O pleito de urgência foi novamente indeferido, nos termos da Decisão de Id. n. 183990119.
O perito apresentou o Laudo Pericial e as partes foram intimadas para manifestação.
Nesse cenário, a autora, mais uma vez, formula pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “conceder a tutela de urgência, considerando-se a proximidade do pagamento da parcela intermediária (agosto/2024), do alto valor a ser desembolsado pela consumidora, da dificuldade financeira dela honrar o pagamento do valor, do manifesto interesse em não dar continuidade a relação contratual e da comprovada mora das rés, para determinar a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas e determinar que as rés se abstenham de efetuar cobranças judiciais e extrajudicialmente, bem como incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência” (Id. n. 203278826).
O perito requer a liberação do valor dos honorários, conforme petição de Id. n. 204107180. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, no curso do processo, já foram apreciados 6 pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora.
A demandante, mais uma vez, insiste no pedido de suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas, em especial da parcela intermediária, cujo pagamento está previsto para agosto/2024.
Conforme já consignado em decisões anteriores, os requeridos invocam a Cláusula 2.4 do contrato firmado entre as partes, que permite a prorrogação do prazo de conclusão do empreendimento em caso fortuito e força maior.
Necessário, assim, que seja oportunizada as partes a possibilidade de produção de provas de modo a demonstrar que, de fato, o atraso em comento se deu por motivos que fugiram ao controle dos requeridos ou, ao contrário, os próprios réus são culpados pela demora na conclusão das obras. É de se ressaltar, ainda, que este Juízo, na Decisão de Id. n. 156592656, autorizou a consignação em juízo, por parte do autor, das parcelas vincendas relacionadas ao contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, caso a ação venha a ser julgada procedente, os valores estarão depositados em conta judicial e poderão ser restituídos à demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Com relação ao pedido do perito de expedição de alvará, aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Segundo Réu para manifestação.
Após, caso não sejam solicitados esclarecimentos acerca do Laudo, os honorários serão integralmente liberados ao expert.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao Segundo Réu para manifestação, nos termos da Decisão de Id. n. 200046861.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:16:01.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:26
Indeferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR)
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17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da petição do perito, id. 200023153, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 12:17:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:16
Outras decisões
-
13/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 21:25
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Aguarde-se o depósito das demais parcelas referente aos honorários periciais a serem realizados pela parte ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA.
Com o depósito das parcelas faltantes, intime-se o perito para apresentação de laudo.
Destaco que a questão acerca da utilização, ou não, da prova emprestada apresentada pela requerente é matéria a ser analisada quando do julgamento do mérito da demanda, momento no qual os documentos apresentados no processo receberão sua devida valoração.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 11:06:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedidos de tutelas provisórias de urgência e cautelar ajuizada por KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES em desfavor de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA - CONSULTORIAAMBIENTAL LTDA.
Por meio da decisão de id. 168022153, restou determinada a realização de prova pericial.
Através da decisão de id. 186579113, restou homologado o valor dos honorários periciais propostos pelo perito.
Consignou-se que a perícia teria início após o pagamento da primeira parcela e o laudo seria entregue após o pagamento da última parcela, conforme proposto pelo perito e aceito pelas partes.
Diante disso, torno sem efeito o despacho de id. 188829215.
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia, conforme petição de id. 189029302.
Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Com o depósito das parcelas faltantes, intime-se o perito para apresentação de laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:02:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestar quanto à documentação de id. 185666000, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:30:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES à decisão de id. 183990119.
A decisão embargada indeferiu o pedido de arresto formulado pela autora.
Em seus embargos, alega a autora/embargante que, diferentemente do argumentado na decisão agravada, os requeridos não pretendem se reestruturar para quitar as dívidas com seus credores.
Aduz que, logo após terem dado entrada no pedido de recuperação judicial, formularam pedido de desistência.
Dizem que as requeridas, ante as dívidas existentes, tem inviabilizada a prática de atividade econômica.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargada.
Conforme alegado na decisão embargada, não restou comprovada pela autora a conduta das requeridas "voltada deliberadamente para o esvaziamento patrimonial com o fito de lesar seus credores.".
Também como salientado na referida decisão "caso se defira, de maneira indiscriminada, o arresto em relação às empresas em questão, abre-se a possibilidade de inviabilizar-se o próprio funcionamento das pessoas jurídicas, o que, por óbvio, traria ainda mais dificuldades para adimplemento das dívidas existentes junto aos seus credores.".
Constata-se que, na verdade, pretende a parte autora discutir o mérito da decisão pela via dos Embargos de Declaração, o que não se mostra possível.
Neste esteio, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para os requeridos CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA se manifestarem quanto ao despacho de id. 181708136.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:42:59.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES em desfavor de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, no primeiro semestre de 2021, as requeridas, em conjunto, lançaram o empreendimento denominado “Parque Vivá” localizado no Jardim Botânico – Distrito Federal.
Aduz que o projeto apresentado pelas requeridas denotava se tratar de empreendimento de alto padrão.
Diante disso, em julho de 2021, compareceu ao stand de vendas das requeridas com o intuito de obter mais informações acerca do bem posto à venda.
Diz que, após tratativas, formalizou, em 24/07/2021, instrumento particular de promessa de compra e venda de lote do Parque Vivá (Jardim Atlântico Sul) que teve como objeto o imóvel de Matrícula 166817, Área Privativa: 501,25 m², Localização: Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF, Quadra 01, Conjunto B, Lote 02 com destinação residencial pelo preço total de R$ 411.062,50.
Alega que, em que pese estar em dia com o pagamento de suas parcelas contratuais, os requeridos não vão entregar o empreendimento nos termos e no prazo prometidos.
Discorre que, em contato com os requeridos, descobriu que o empreendimento levará, no mínimo, 12 meses para ser concluído.
Argumenta que a qualidade da construção até agora efetuada difere do que restou apresentado pelas requeridas quando da aquisição do bem.
Formula pedidos de tutelas de urgência e cautelar nos seguintes termos: (...) 59.
Diante de todo exposto, a autora requer se digne Vossa Excelência em: a) deferir a tutela provisória de urgência e sustar os efeitos do contrato objeto da lide para eximir a autora de continuar arcando com os pagamentos das parcelas previstas no item 3.4 do Quadro Resumo; b) deferir, com o objetivo de concretizar o princípio da razoável duração do processo (art. 6º do CPC) e com fulcro no art. 301 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar que as rés efetuem o depósito em juízo do montante de R$ 70.623,53 (sete mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), sob pena de multa diária e constrição via SISBAJUD.
Tutela indeferida por meio da decisão de id. 152249688.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi indeferido o pedido liminar em sede recursal.
Através da petição de id. 155730894, apresentou a parte autora emenda à inicial.
Formulou novo pedido de tutela nos seguintes termos: (...) 63.
Diante de todo exposto, a autora requer se digne Vossa Excelência em: a) deferir a tutela provisória de urgência e sustar os efeitos do contrato objeto da lide para eximir a autora de continuar arcando com os pagamentos das parcelas previstas no item 3.4 do Quadro Resumo; b) deferir, em caráter subsidiário, caso os efeitos do contrato não sejam sustados nos moldes pleiteados no pedido anterior, com o objetivo de concretizar o princípio da razoável duração do processo (art. 6º do CPC) e com fulcro no art. 301 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para deferir a consignação em pagamento das parcelas vincendas; Requereu, ainda: (...) 62.
Com efeito, e com fulcro no art. 301 do Código de Processo Civil, a autora pugna pelo deferimento da medida cautelar consistente no bloqueio da Matrícula 166817, referente a Área Privativa: 501,25 m², Localização: Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF, Quadra 01, Conjunto B, Lote 02.
O pedido de tutela foi novamente indeferido por meio da decisão de id. 155880354.
Através da petição de id. 156416487, informa a parte autora que foi notificada pela requerida BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A., responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e exclusividade de vendas do condomínio Parque Vivá, informando que esta não seria mais responsável pela comercialização dos imóveis.
Aduz que, na referida notificação, é informado que os pagamentos deveriam ser feitos em favor da própria vendedora ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA..
Narra que tal fato constitui alteração unilateral do contrato, sem a anuência do autor, uma vez que, de acordo com o contrato, o pagamento deveria ser feito diretamente na conta da requerida CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI.
Argumenta que não mais há certeza sobre quem deve receber o pagamento dos valores referentes ao empreendimento em comento.
Requereu, assim, a consignação das parcelas vincendas referentes ao contrato firmado entre as partes.
O pedido foi deferido por meio da decisão de id. 156592656.
Através da petição de id. 158072712, formula a parte autora novo pedido liminar.
Afirma que, conforme cronograma de obras obtido dos autos n. 0710573-81.2023.8.07.0001, está patente que o empreendimento não será concluído no prazo previsto em contrato.
Requereu, assim, que o autor fosse desobrigado de efetuar o depósito, em Juízo, das parcelas devidas por ocasião do contrato firmado entre as partes.
O pedido foi novamente indeferido por meio da decisão de id. 158880186.
As requeridas apresentaram contestação por meio da petição de id. 159831156.
Intimada, a parte autora formula, novamente, pedido de tutela de evidência.
Alega que, em suma, que, em contestação, restou confessado pelas requeridas o atraso na obra e a inexecução dos serviços previstos no contrato firmado entre as partes.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) a) declarar o inadimplemento antecipado das rés; declarar a nulidade da cláusula 5.1 do contrato de compra e venda, declarar a nulidade da cláusula Décima Primeira (cláusulas gerais – posse) e a restituição dos valores pagos título de IPTU (R$ 2.901,32); b) declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés; e condenar as rés solidariamente ao pagamento de todas as parcelas adimplidas, dos valores pagos a título de IPTU e do valor gasto com o projeto arquitetônico da residência que seria construída no lote pela autora, que perfaz – até o momento – o montante de R$ 144.787,89 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos); e c) nos termos da tese firmada pelo c.
STJ no Tema 971, inverter os efeitos da Cláusula 6.3 do Contrato e, consequentemente, condenar as rés solidariamente ao pagamento da multa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adimplido pela autora, ou seja, R$ 32.271,64 (trinta e dois mil duzentos e setenta um reais e sessenta e quatro centavos Novamente o pedido de tutela foi indeferido por meio da decisão de id. 162721444.
O feito se encontra, no momento, no aguardo do de decisão quanto aos honorários periciais formulados pelo expert.
Neste cenário, comparece novamente a autora nos autos, id. 183617589, formulando pedido cautelar.
Sustenta que as rés rés Geo Lógica e CGSG possuem um passivo judicial aproximado de R$ 61.804.503,57.
Aduz que a ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA possui um passivo de R$ 3.897.000,00.
Discorrem que as requeridas possuem diversas ações judiciais em seu desfavor.
Argumentam que as questões em comento apontam para uma possível insolvência dos requeridos, o que traria risco ao resultado útil do presente processo.
Formula, assim, pedido cautelar nos seguintes termos: (...) 10.
Em sendo assim, diante dos pressupostos autorizadores da medida, requer, respeitosamente, o deferimento de tutela de tutela provisória de urgência de natureza cautelar consistente no (i) arresto de ativos financeiros das rés para garantir o direito vindicado e, principalmente, o resultado útil do processo para o caso de eventual condenação. 11.
Caso o bloqueio de ativos não seja deferido, requerem em caráter subsidiário (ii) o bloqueio da matrícula do imóvel objeto de discussão nos autos; ou (iii) a determinação de averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, em análise perfunctória, que a razão não assiste à parte autora.
Em que pese o passivo mencionado pela autora, bem como a existência de ações judiciais em desfavor das requeridas, não se constata a existência de conduta destas voltada deliberadamente para o esvaziamento patrimonial com o fito de lesar seus credores.
As informações trazidas aos autos demonstram, na verdade, o contrário, uma vez que, ao menos duas delas, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, apresentaram petição de recuperação judicial, o que denota uma intenção de reestruturar as empresas mediante a negociação de suas dívidas com seus diversos credores.
De outra feita, caso se defira, de maneira indiscriminada, o arresto em relação às empresas em questão, abre-se a possibilidade de inviabilizar-se o próprio funcionamento das pessoas jurídicas, o que, por óbvio, traria ainda mais dificuldades para adimplemento das dívidas existentes junto aos seus credores.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se decurso de prazo para os requeridos CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA se manifestarem quanto ao despacho de id. 181708136.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:41:19.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora determinou a realização de prova pericial para o fim de se verificar se o empreendimento foi entregue na forma que fora prometido, nos seguintes termos: Quanto às características do empreendimento, é de se verificar se o loteamento foi implantado de acordo com o que foi ofertado à consumidora. É de se verificar in loco as obras realizadas e se essas obras atendem ao que consta do memorial descritivo.
Da mesma forma, é necessária visita ao local e análise do cronograma físico de implementação para que se verifique se o empreendimento foi entregue dentro do prazo contratual, bem como se, na eventualidade de atraso, esse teria ocorrido por caso fortuito ou força maior.
As questões referidas pela autora em sua petição de id 168705952 estão todas abrangidas pela decisão.
A autora apresenta, em verdade, questionamentos específicos que devem ser dirigidos ao Perito.
Indefiro o pedido.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:06:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:07
Indeferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR)
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710985-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedidos de tutelas provisórias de urgência e cautelar ajuizada por KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES em desfavor de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
Por meio da decisão de id. 168022153 foi deferida a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora, bem como da testemunha Abilio Constantino Cepeda, arrolada ao id 165452506.
Por intermédio da petição de id. 169134814 a autora contraditou a testemunha Abilio Constantino Cepeda, sob alegação de que este é irmão do representante legal da empresa ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA.
Intimada a se manifestar sobre a contradita, a empresa ré alegou que, embora se trate de irmão do sócio da ré Eletron Agroindustrial, o Sr.
Abilio Constantino Cepeda foi o engenheiro contratado para a fiscalização e gerenciamento das obras realizadas no Parque Vivá e objeto do presente processo.
Requer alternativamente a oitiva da testemunha como informante ou sua substituição.
Decido.
Nos termos do art. 447, §2º, I, CPC, a testemunha está impedida de depor, visto que possui parentesco de 2º grau com o sócio da empresa ré.
Em adição, conforme informado pela própria requerida, a pretendida testemunha foi contratada como engenheira responsável pela fiscalização e gerenciamento da obra, e portanto, tendo interesse no deslinde da causa, visto que não vai testemunhar fatos que desabonem ou interajam com sua própria atuação no projeto.
Em relação ao pedido de que se proceda à oitiva como informante, este não se faz possível, pois não se enquadra nas hipóteses elencadas ao Art. 451, CPC, não sendo caso de morte, enfermidade ou mudança de residência com consequente não localização da testemunha.
Por fim, indefiro também o pedido de substituição de testemunha, visto que a prova pode ser produzida de outras maneiras, ao passo que o CPC em seu art. 228, §1º dispõe que essa hipótese se restringe à prova de fatos que apenas a testemunha conheça e não possam ser provados por outro meio.
Diante disso, prossiga-se nos termos da decisão de id. 168022153.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:15:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:06
Deferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR).
-
11/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 23:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:26
Indeferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR)
-
20/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:11
Indeferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR)
-
17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/05/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:16
Deferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR).
-
25/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:43
Indeferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR)
-
17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:26
Indeferido o pedido de KEILA CORREIA DAS NEVES PIRES - CPF: *81.***.*96-20 (AUTOR)
-
24/03/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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