TJDFT - 0714905-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714905-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:02:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:51
Expedição de Termo.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714905-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida no processo nº 0742796-58.2021.8.07.0001 (ID 190260691), referente a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília: a) expeça-se Termo de Penhora; b) proceda-se às anotações necessárias, nos termos do Provimento nº 25 de 14/08/2018; c) traslade-se a presente decisão para o processo nº 0742796-58.2021.8.07.0001, em resposta, informando acerca da formalização da penhora.
Aguarde-se o prazo concedido no processo associado para a executada apresentar eventual impugnação à penhora.
Sem prejuízo, à Secretaria para excluir a petição de ID 188757095 e seus respectivos documentos (ID 188757096, ID 188757097 e ID 188757098), tendo em vista que na petição de ID 188759466 foi informado o protocola da referida petição por equívoco.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 11:47:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714905-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por por PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em desfavor de DAFNE CALATRONI CARDOSO, ambos qualificados no processo.
Conforme ID 182821553, peticionou o exequente, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA determinando que o Ministério da Fazenda, no endereço Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco O, Brasília-DF, se abstenha de cumprir a determinação contida na decisão com força de ofício de ID 174673013, diante do acordo firmado entre as partes ora homologado.
Envie, juntamente com o ofício, cópia da decisão com força de ofício de ID 174673013.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:10:52.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:23
Deferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714905-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 11:13:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714905-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: DAFNE CALATRONI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar quanto à decisão retro, pelos próprios fundamentos nela expostos.
Noutro passo, defiro a consulta SISBAJUD na modalidade REGULAR, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:57:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Indeferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:41
Indeferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DAFNE CALATRONI CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:43
Deferido em parte o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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