TJDFT - 0737854-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 15:38
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ATTE ASSESSORIA TECNICA, FINANCEIRA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:41
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/10/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737854-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATTE ASSESSORIA TECNICA, FINANCEIRA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME REU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ATTE ASSESSORIA TECNICA, FINANCEIRA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME em desfavor de CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que não tem, nem nunca teve, qualquer relação jurídica com a requerida.
Aduz que, mesmo assim, a requerida efetuou protesto cartorário em desfavor da autora no valor de R$ 120.367,19, de dívida supostamente vencida em 24/09/2020.
Argumenta que o protesto é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Seja deferida o pedido liminar para que seja determinada o cancelamento provisório do registro do protesto contra a Autora.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Emende a parte autora a inicial: a) comprovando sua situação de hipossuficiência, haja vista que a presunção de não poder arcar com os custos do protesto é reservada às pessoas naturais; b) juntando aos autos o documento de protesto objeto do presente feito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:52:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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