TJDFT - 0737387-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737387-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIGRAN LTDA EXECUTADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA SANIGRAN LTDA promoveu o cumprimento de sentença contra SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada id. 192590059 em favor do exequente, conforme requerido no ID193475407, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:54
Outras decisões
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20/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737387-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANIGRAN LTDA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC).
Nos termos do art. 93, XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas e a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:22:31.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
13/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737387-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANIGRAN LTDA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA Não vislumbro qualquer obscuridade na sentença guerreada.
Como deixei claro na decisão anterior, é necessário o acesso integral aos autos para verificar se houve ou não decisão fundamentada e por isso o pedido subsidiário de obrigação de fazer não foi acolhido.
Com essa explicação, REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 04:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 21:47
Recebidos os autos
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20/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/01/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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04/01/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/11/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737387-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANIGRAN LTDA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/09/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737387-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANIGRAN LTDA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar.
Em primeira análise, não identifico probabilidade jurídica nas alegações autorais. É que, conforme documento de ID 171236667, a parte autora não comprovou que a decisão de ID 171236670 se baseou em documentos do procedimento administrativo que não lhe foram disponibilizados, o que, portanto, afasta o reconhecimento da evidente violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o decurso do prazo de 150 dias sem a apreciação do pedido de revisão de penalidade, por si só, não demonstra ilegalidade passível de imediata intervenção judicial.
Recomenda-se, portanto, o exercício do contraditório para que haja melhor avaliação dessa específica alegação autoral.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designação audiência de conciliação neste momento, considerando a natureza do litígio instaurado entre as partes.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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