TJDFT - 0720069-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:06
Determinado o Arquivamento
-
02/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:28
Outras decisões
-
06/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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15/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0720069-37.2023.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (3431) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: PEDRO LEONARDOS MELUCCI DECISÃO Trata-se de pedido de segredo de justiça ao IP 0720069-37.2023.8.07.0001, onde se apura o crime de estelionato, tendo como indiciado PEDRO LEONARDOS MELUCCI.
O investigado alega, em síntese, que “a restrição da publicidade se torna uma ferramenta vital para assegurar que as provas e os elementos de convicção sejam preservados, minimizando influências externas indevidas, que, com a mera verificação do acesso de terceiros perante a plataforma do PJE, já vem acontecendo, inclusive, por patronos de outra causa ajuizada em face do Noticiante, agora no juízo cível. (...) Em casos como esse, justifica-se a publicidade restrita às partes do processo, objetivando-se preservar a dignidade das partes envolvidas, especialmente quando não há grandes prejuízos ao interesse público envolvido.” (ID 169131933 ) ANDRÉ QUINDERÉ CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURÃO, vítima, opina pelo indeferimento do pedido (ID 169360016).
No ID 169784509 , o “noticiado” informa o ajuizamento de ação cível por ANDRÉ QUINDERÉ, autos 0733664-06.2023.8.07.0001.
Conclui que “visando contribuir com a apuração técnica determinada nos autos do Inquérito Policial n.° 213/2023, encaminha-se a presente manifestação, sendo possível concluir que ainda perdura a tentativa do Noticiante em tentar emplacar uma série de desinformações a respeito do Noticiado, agora na esfera cível, visando difamar sua imagem e ludibriar os fatos, a fim de que se condene o Noticiado de qualquer forma.” O Ministério Público, em relação ao ID 169131933, manifesta-se que: “não se vislumbram razões para imposição de sigilo aos autos em razão de necessidade de elucidação do fato ou por circunstância relacionada ao interesse social (art. 20 do CPP).
Por outro lado, é igualmente induvidoso que, caso não existentes nos autos elementos que exponham indevidamente a intimidade do investigado, a mera investigação da prática de ilícito penal não enseja a imposição de sigilo ao feito.” Em relação ao ID 169784509, oficia: “é certo que as informações trazidas pelo investigado, por si, não afastam a justa causa para continuidade das investigações, tampouco demonstram a alegada inexistência de ilícito penal, cuja elucidação, evidentemente, dependerá do prosseguimento das apurações conduzidas no bojo do presente inquérito policial.
Por fim, ressalta-se que eventuais contradições e inconsistências entre as narrativas apresentadas pelo noticiante nas searas penal e cível serão levadas em conta pelo Ministério Público na formação da opinio delicti”. (ID 171261828 ) DECIDO.
A decretação de segredo de justiça/sigilo dos autos encontra amparo na Constituição Federal, artigo 5º, LX c/c artigo 93, inciso IX, que permite a restrição na publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Entretanto, a regra é a publicidade dos atos processuais e da produção probatória.
Só se justifica o sigilo em situações excepcionais e suficientemente motivadas.
Na hipótese, não há motivo relevante que impeça a publicidade, ainda que o investigado alegue violação de intimidade.
Os fatos estão em apuração e não há sequer formação da opinio delicti do Parquet.
Trata-se de crime comum que não oferece risco de clamor público ou notícias sensacionalistas.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
INQUÉRITO.
PUBLICIDADE.
REGRA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INTERESSE PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabeleceu a publicidade dos atos como regra, cuja medida somente pode ser suprimida "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", o que vem corroborado com a norma prevista no art. 93, IX, também do texto constitucional.
III - O sigilo configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios que incidem à hipótese, de acordo com as nuances do caso concreto.
IV - In casu, não obstante as razões que edificam o agravo em mesa, não vislumbro elementos suficientes a justificar a alteração do decisum ora atacado, mormente em face do interesse público maior que pende em favor da publicidade, evidenciado nos autos em função da dimensão dos fatos objeto da investigação, o que acaba por elidir a tese de suposta violação à intimidade do agravante, enquanto agente público.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Inq 1190 / DF; Corte Especial; Ministro FELIX FISCHER; DJe 29/03/2019) Igualmente, a ausência de justa causa será verificada a posteriori, com as investigações pela delegacia concluídas.
Por ora, é prudente aguardar.
Indefiro o pedido do investigado.
Intimem-se.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
10/09/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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