TJDFT - 0725929-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 01:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725929-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VANESSA DA CONCEICAO ALVES SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a indiciada Vanessa da Conceição Alves, autuada pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme inquérito policial nº 230/2023-19ªDP, de Ids. 169259220/169259228.
O termo encontra-se carreado no Id. 169260529.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 169260531.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade da agente, Id. 202972278.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 169260555, 172160186, 172160187, 175356534, 175356535, 175896496, 178954602, 178954603, 184033297, 184033298, 189593475, 189593477, 191703687, 195868988, 195868989, 200640566 e 202972280, que a indiciada cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade da indiciada, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há fiança e nem bens vinculados ao processo.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
08/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:29
Extinta a Punibilidade de VANESSA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *45.***.*28-77 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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04/07/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO ALVES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725929-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VANESSA DA CONCEICAO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi homologado ANPP em favor da investigada VANESSA (Id. 169260531).
As partes convencionaram a dilação de prazo para pagamento das parcelas pendentes da reparação de danos à vítima e para cumprimento das horas pendentes de prestação de serviços à comunidade.
Homologo o prazo suplementar de 60 dias para cumprimento integral do acordo.
Findo o prazo, intime-se a Defesa para apresentar os respectivos comprovantes.
Intimem-se as partes e, pessoalmente, a acusada.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
01/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:29
Outras decisões
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31/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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31/01/2024 02:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:21
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725929-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VANESSA DA CONCEICAO ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a se manifestar.
Ceilândia/DF, 18 de janeiro de 2024.
BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
18/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO ALVES em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 23:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO ALVES em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 01:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO ALVES em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:04
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de VANESSA DA CONCEICAO ALVES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0725929-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VANESSA DA CONCEICAO ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a se manifestar.
Ceilândia/DF, 8 de setembro de 2023.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
08/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/09/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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21/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/08/2023 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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