TJDFT - 0733007-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA BARROSO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:59
Publicado Portaria em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0733007-64.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
22/01/2024 15:49
Juntada de portaria
-
22/01/2024 15:39
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 08:39
Transitado em Julgado em 16/01/2023
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA BARROSO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:06
Outras decisões
-
26/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
incompetec Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733007-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO, PAULINO DE ALCANTARA BARROSO REQUERIDO ESPÓLIO DE: JUVENAL PEREIRA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de alvará para encerramento formal de empresa requerido por CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO e PAULINO DE ALCANTARA BARROSO, qualificados nos autos.
Aclaram que o falecido pai JUVENAL PEREIRA BARROSO era o único sócio da empresa MERCEARIA BARROSO, inscrita no CNPJ n.00.***.***/0001-50.
Agrega que mencionada empresa encerrou todas suas atividades e operações em 04/07/2021 em razão do falecimento do único sócio, genitor dos autores.
Os autores informaram nas petições de ID 168903105 e ID 172054197 que o inventário extrajudicial do de cujos foi realizado e a pessoa jurídica não tem patrimônio, por isso o pedido é somente alvará para a extinção formal desta junto aos órgãos competentes.
A decisão de ID 171495478 declinou a competência do feito para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Relatei.
Decido.
Observa-se que o feito não se trata de inventário ou se relaciona com a matéria sucessória, pois o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecido já foram partilhados.
Na verdade, o pedido tem natureza eminentemente obrigacional, pois pretendem, tão somente, alvará para regularização formal perante a Junta Comercial do DF, a qual se recusa à baixa da referida pessoa jurídica.
Em situação similar, o e.
TJDFT entendeu que a competência é das Varas Cíveis, diante da natureza obrigacional do pedido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ.
BAIXA DE EMPRESA.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
ENCERRAMENTO DE EMPRESA.
REGULARIZAÇÃO FORMAL.
JUNTA COMERCIAL.
NEGATIVA.
PRETENSÃO EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CIVEL. 1.
Nos termos do artigo 33 da Lei n.º 11.697/08 e art. 2º da Resolução n.º 23/2010 deste TJDFT, falece competência absoluta à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para processar e julgar demanda que envolve pedido de natureza eminentemente obrigacional, destinada à regularização formal de encerramento de empresa perante a Junta Comercial do DF, que se negou a proceder ao ato. 2.
Conflito procedente.
Declarado como competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1185837, 07066716520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 26/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, do exposto, retornem os autos à. i. 3ª Vara Cível de Brasília, rogando-se que caso não haja concordância do referido Juízo que o feito seja-nos devolvido para que seja suscitado conflito de competência.
Brasília-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:50
Declarada incompetência
-
18/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733007-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: CRISTIANE FERREIRA BARROSO, ELIENE FERREIRA BARROSO, PAULINO DE ALCANTARA BARROSO REQUERIDO ESPÓLIO DE: JUVENAL PEREIRA BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os requerentes se a pessoa jurídica tem patrimônio a partilhar, ou se o pedido é somente alvará para a extinção formal desta junto aos órgãos competentes.I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:57
Outras decisões
-
11/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/09/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/09/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:35
Declarada incompetência
-
11/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726229-49.2021.8.07.0001
Ligia Marino Alves
Sergio de Carvalho Faria
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 18:46
Processo nº 0728932-16.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcia Patricio de Oliveira
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:43
Processo nº 0729224-64.2023.8.07.0001
Gc Locacao de Equipamentos LTDA.
Free Group Distribuidora de Cosmeticos D...
Advogado: Raquel Aparecida da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 10:20
Processo nº 0713620-45.2019.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Raimundo Patricio da Silva Junior
Advogado: Charles Lopes Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 10:45
Processo nº 0725929-13.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanessa da Conceicao Alves
Advogado: Sandro Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 13:25