TJDFT - 0705853-93.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0705853-93.2022.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JEAN JACKSON MATEUS PEREIRA, MARCO ANTONIO BENTO PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A defesa pugnou pela reconsideração deste Juízo relativamente à sentença no ponto em que decretou o perdimento dos objetos vinculados ao feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve o requerimento de perdimento dos objetos apreendidos.
DECIDO.
Verifica-se que a renúncia ao instrumento do crime é uma das condições possíveis, conforme consta do inciso II do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, muito embora o Ministério Público não tenha indicado nas cláusulas do acordo o perdimento das armas, fato é que a medida consta da proposta do ANPP - último parágrafo -, o qual foi aceito pela defesa.
Cumpre ressaltar que a defesa refutou a medida de perdimento do armamento quando intimado a se manifestar quanto à proposta, tendo o Parquet mantido a proposta nos termos originais e, logo em seguida, os indiciados aceitaram o acordo cientes da integralidade da proposta.
Assim, indefiro o requerimento defensivo e mantenho a decisão de perdimento das armas e dos acessórios vinculados ao feito, conforme sentença de Id. 16807739.
Ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/09/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:51
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/08/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
16/07/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:34
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
07/07/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 23:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
08/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733333-24.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogenes Silva Botelho
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 09:40
Processo nº 0717326-36.2023.8.07.0007
Aria Uilla de Oliveira Dias
Gustavo Vieira Rodrigues de Amorim
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:07
Processo nº 0735408-36.2023.8.07.0001
Jefferson Alexandre Batista dos Santos
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:46
Processo nº 0717779-31.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Jarles Randal Leite
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:39
Processo nº 0001089-70.2020.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dhiumharks Ferreira Sel
Advogado: Fernando Henrique de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2020 18:07