TJDFT - 0735408-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735408-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JEFFERSON ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
O autor efetuou o depósito voluntário de montante em conta judicial, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado, o advogado do réu informou os dados de conta bancária para transferência. É o relatório.
Decido.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 807,15, conforme comprovante de Id. n. 212341058, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 214208059 (Banco Itaú Ag: 0347 C/C: 318396 CNPJ: 03.***.***/0001-90), de titularidade de QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER, sociedade de advocacia integrada pelo advogado José Guilherme Carneiro Queiroz, credor dos honorários.
Após, não havendo novos requerimentos, retorne o processo ao arquivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 19:53:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:06
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JEFFERSON ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735408-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JEFFERSON ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS em desfavor de FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato para financiamento do veículo automotor FIAT, Modelo: MOBI DRIVE 1.0 6V FIREFLY ALC./GAS. 4P(COMPLETO), ano: 2017 e Placa: PBB5738.
Aduz que restou acordado que o autor efetuaria o pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 605,34.
Diz que, no curso da execução contratual, deparou-se com a existência de diversas cláusulas abusivas.
Sustenta que deve haver a limitação dos juros cobrados.
Discorre que houve a cobrança indevida de Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) II.
Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; III.
Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional, cumulado com o depósito dos valores que o autor entende devidos, não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de busca e apreensão, etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
Por outro lado, não se mostra cabível, também, a consignação do valor integral das parcelas devidas.
Isso porque não resta demonstrada qualquer recusa, por parte do credor, no recebimento das parcelas em comento.
Desta feita, neste ponto, querendo o autor fazer o pagamento integral dos valores, poderá fazê-lo diretamente ao credor fiduciário, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A tutela, portanto, não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:33:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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