TJDFT - 0723149-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:46
Outras decisões
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28/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 23:53
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/03/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723149-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL, MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL RECONVINTE: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA REU: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA RECONVINDO: MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL, JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ GUSTAVO TOSCANO BRASIL e MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL em desfavor de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA e de pedido reconvencional deste em face daqueles.
Na presente demanda discute-se a validade de negócio jurídico de cessão de direitos relativos às frações 13 e 15 da Gleba n° 16, situada na Fazenda Taboquinha, no lugar denominado Presépio.
Discute-se ainda, conforme pedido reconvencional, direito ao exercício de posse sobre o bem e a indenização por benfeitorias, bem como pedido de usucapião.
Da mesma forma, no processo nº 0715382-51.2022.8.07.0001 que tramita perante a 2ª Vara Cível de Brasília, as partes controvertem em relação aos direitos que recaem sobre as frações 13 e 15 da Gleba nº 16, situada na Fazenda Taboquinha, no lugar denominado Presépio.
Naquele processo as partes discutem direito possessório, o negócio jurídico de cessão de direitos de que trata este processo, benfeitorias, natureza da posse etc.
Ao tempo de distribuição desta ação, aquele processo encontrava-se sentenciado, o que afastou a conexão.
Todavia, em sede de apelação, a sentença foi cassada, retornando o processo ao saneamento, conforme acórdão de id 218331152 - Pág. 2.
Considerando a conexão entre os processos, esses devem ser reunidos a fim de se evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55 CPC.
Diante do exposto, determino a redistribuição destes autos à 2ª Vara Cível de Brasília em conexão com os autos do processo nº 0715382-51.2022.8.07.0001.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:03:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:03
Declarada incompetência
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/03/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723149-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL, MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL RECONVINTE: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA REU: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA RECONVINDO: MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL, JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL DESPACHO Ficam os requerentes/reconvindos intimados a se manifestarem sobre documentos juntados e a dizerem se têm interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 13:29:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:28
Outras decisões
-
28/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723149-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL e outros Requerido: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada José Gustavo Toscano Brasil em desfavor de Rogério de Castro Pinheiro Rocha, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico pactuado entre as partes consistente na nulidade do “Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades”, tendo José Gustavo como outorgante e Rogério de Castro como outorgado, relativamente as frações de nº 13 e 15, da Gleba 16, situadas no Setor de Mansões Serranas, localidade Presépio, Taboquinha - Distrito Federal.
O processo iniciou-se perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência em favor deste Juízo especializado de acordo com a decisão de id 176550848.
A União, o Distrito Federal e a Terracap foram intimados e mostraram ausência de interesse. (ids 189587834, 180392025 e 184216083).
Portanto, embora a área litigiosa seja decorrente de parcelamento irregular do solo urbano, na verdade, verifica-se dos autos que o cerne da questão é basicamente a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes sem trazer, a priori, impactos relacionadas ao meio ambiente capaz de atrair a competência dessa especializada.
Com efeito, a Resolução n. 003/09, do Pleno Administrativo do TJDFT, é deveras clara ao explicitar que não é toda e qualquer questão fundiária que se sujeita à competência da Vara do Meio Ambiente, mas apenas “as causas relativas à ‘ocupação do solo urbano ou rural’, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva” (art. 2º, IV).
O art. 3º da mesma Resolução n. 003/09 acrescenta, para maior clareza, que permanecem sob a competência das varas cíveis “as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto”.
A lide contida nestes autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada.
Com efeito, não se vislumbra como qualquer hipótese de solução possível desta lide possa impactar, por qualquer modo, o interesse público tanto assim que o Ministério Público oficiou pela não intervenção, de acordo com o parecer de id 186457315.
Desnecessário recordar que a competência da VMA é definida pelo critério ratione materiae, sendo, pois, absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Finalmente, os entes federativos e a Terracap não tem qualquer interesse nessa demanda, circunstância que corrobora para o reconhecimento da incompetência desta vara especializada.
Em face do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o MM.
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Promova a Secretaria a distribuição eletrônica do conflito negativo e a declaração da competência do MM.
Juízo suscitado, encaminhando-se cópia do presente pronunciamento, que veicula as razões jurídicas do incidente.
Junte-se aos presentes autos o protocolo do referido conflito.
Int.
I.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 15:24:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:35
Suscitado Conflito de Competência
-
13/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:51
Declarada incompetência
-
27/10/2023 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:17
Juntada de Petição de reconvenção
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723149-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL, MARISA DE ALMEIDA LAWALL BRASIL REU: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido no endereço SBN Q. 02, bloco ‘F’, sala 305/307, Ed.
Via Capital, Asa Norte, Brasília, DF, Cep 70.040-020.
Encaminhada a presente decisão à Central de Mandados, aguarde-se seu cumprimento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:17:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:27
Deferido o pedido de JOSE GUSTAVO TOSCANO BRASIL - CPF: *71.***.*90-87 (AUTOR).
-
21/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2023 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/06/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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