TJDFT - 0724879-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
24/02/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724879-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência formulado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Em que pese ter o presente cumprimento de sentença ter sido solicitado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL, a decisão de id. 167450503 constou da seguinte forma: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE .
Tendo em vista o evidente erro material, torno sem efeito a decisão em comento.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 19.007,84.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:01:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 22:10
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
17/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2022 12:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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