TJDFT - 0751025-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIENE SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ZINI ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:11
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751025-88.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE DENIVALDO FIDELES DA SILVA REQUERIDO: LUIS FELIPE ZINI ALVES, MARIENE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência,: " que os réus se abstenham de fazer qualquer menção, xingamentos e ofensas de quaisquer cunho ao autor.
Descreve uma série de condutas ilícitas supostamente praticadas pelos requeridos, que são seus vizinhos, com o fim de injuriar e intimidar o requerente.
Conforme já decidido pelo e.
TJDFT, "2.Fora das hipóteses de violência doméstica, não há no ordenamento jurídico civil disposição legal que dê às pessoas direito de postular em Juízo a restrição da liberdade de locomoção de outrem a título de obrigação de não fazer, sob pena de aplicação de multa, com objetivo de evitar aproximação ou contato, sendo que a análise da necessidade imputar medida cautelar dessa natureza em razão da prática de suposto crime de ameaça é matéria reservada à Justiça Criminal, como medida assecuratória diversa da prisão prevista no art. 319, III, do CPP. 3.
O ordenamento jurídico confere apenas ao Delegado de Pólica e ao Ministério Público autoridade para requerer a aplicação de tal medida na esfera criminal durante o inquérito policial, inclusive "para evitar a prática de infrações penais", como dispõe expressamente o art. 282, § 2º, do CPP, de modo que há falta de interesse de agir quanto ao pedido de proibição de aproximação ou contato, sob pena de multa, já que juridicamente impossível pretensão volvida a aplicação do contido no art. 319, III, do CPP em ação inibitória movida no Juízo cível. 4.
Também não se verifica interesse de agir quanto ao pedido volvido a proibir o recorrido de "ameaçar ou colocar em perigo os direitos da personalidade" do recorrente, tratando-se de pretensão inócua, pois desnecessário pronunciamento judicial para declarar abstratamente proibição de ameaça ou de violação de direitos, já se trata de obrigação a todos impostas pela ordem jurídica. 5.
Eventual violação de dever legal dessa natureza em razão de ameaça deve ser apurado na esfera criminal, ficando reservado ao Juízo cível a apreciação de eventuais perdas e danos havidos de eventual conduta criminosa, e à tutela dos direitos materiais dispostos na legislação cível." (Acórdão 1261156, 07163632820198070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na linha da jurisprudência acima colacionada, entendo que não há interesse de agir quanto ao pleito de tutela de urgência, uma vez que a abstenção de manifestação ofensiva é dever a todos imposto pela ordem jurídica.
Além disso, caso o autor entenda estar sendo vítima de eventual crime de injúria ou difamação, conforme narrado na inicial, deverá se valer da esfera criminal como forma de resguardar os seus direitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
A audiência deverá ser conduzida por mediador vinculado a este NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 15:14:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712452-26.2023.8.07.0001
Fabricia Farias Campos
Heron Paulo Spinola Soares
Advogado: Anderson Sarandy Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:56
Processo nº 0734202-21.2022.8.07.0001
Felipe de Castro Horta Hoffmann Martins
Ccn Prestaserv Prestadora de Servicos De...
Advogado: Amanda Andrade Pires Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 18:41
Processo nº 0737647-13.2023.8.07.0001
Rafaella Ranniele Candido Cardoso
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Matheus Brenner Damascena de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:59
Processo nº 0723149-09.2023.8.07.0001
Jose Gustavo Toscano Brasil
Rogerio de Castro Pinheiro Rocha
Advogado: Gustavo Gaiao Torreao Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:00
Processo nº 0702202-11.2022.8.07.0019
Beatriz Lopes Ribeiro
Julyanne Jeane Oliveira Saraiva Silva
Advogado: Magda Santos Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 06:58