TJDFT - 0708212-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708212-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO REVEL: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA REQUERIDO: JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REVEL: AUTO VIACAO MARECHAL LTDARE e JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708212-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO REVEL: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA REQUERIDO: JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:17
Outras decisões
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26/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2024 12:26
Processo Desarquivado
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708212-82.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO REVEL: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA REQUERIDO: JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO O feito encontra-se devidamente instruído.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais sofridos pelo requerente em decorrência de acidente de trânsito.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente automobilístico descrito na inicial e se, em decorrência deste, existe para o requerido o dever de indenizar o autor pelos danos materiais noticiados.
Pela previsão constitucional consagrada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva ,nela disciplinada, alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público delegado/concedido, sua efetividade independe de culpa do agente, que, no entanto, poderá ser elidida diante a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima que, assim, afastariam a necessária relação de causalidade para a subsistência da responsabilidade objetiva, o que não restou configurado na hipótese.
Alega o autor, em sua inicial, que, no dia 16/05/2023, por volta de 06h50, transitava com o veículo HONDA/CIVIC, placa JGJ2A17, quando foi abalroado pelo ônibus da empresa demandada, placa OVO 0A14, que, ao sair de uma baia, não observando a faixa da esquerda e sem sinalização, entrou no retorno à esquerda.
Junta orçamentos de ID’s-163999506 a 163999514, bem como fotografias de ID’s- 163999516 a 163999532.
A empresa ré, revel por não ter comparecido à sessão conciliatória, junta, em especial o vídeo de ID-170628186, demonstrando o acidente apenas de dentro do ônibus.
Não há câmeras do lado de fora.
O corréu JUNIO CORDEIRO, motorista do ônibus, também apresentou contestação, noticiando que após o desembarque do passageiro, sinalizou para entrar no retorno, obedecendo o trajeto e que, já dentro do retorno, ouviu e viu pelo retrovisor, o requerente acionando a frenagem e colidindo com a traseira do ônibus.
Afirma, ainda, que o condutor poderia estar com velocidade acima da permitida na via.
Segue noticiando que foi xingado de “vagabundo” e “safado”, e que o autor, por ser policial militar, agiu com abuso de autoridade, pugnando, em pedido contraposto por indenização moral.
O autor foi ouvido em depoimento pessoal, oportunidade em que afirmou que estava saindo do serviço, quando em frente ao posto de combustível, perto da faixa de pedestre, o motorista do ônibus saiu da baia e entrou no retorno, sem dar seta, quando ocorreu a colisão; que o veículo réu ainda não estava parado; que entrou no retorno junto com ele para evitar a colisão, mas não conseguiu; que fez contato com a empresa ré, a qual solicitou 3 orçamentos, prometendo arrumar o carro do autor, mas nada foi resolvido.
A testemunha do autor, RONALD GABRIEL DA CONCEIÇÃO, foi ouvida, oportunidade em que afirmou que estava em patrulhamento próximo ao pistão sul, quando percebeu o acidente; que não presenciou o acidente, apenas liberou a via; que o motorista do ônibus estava bem exaltado e não quis lhe passar os documentos pessoais, de imediato; que o autor mencionou que estava na via do lado esquerdo, quando o ônibus tentou entrar no retorno, não vendo o carro dele, vindo a colidir; que o motorista falou que era o autor quem estava errado.
A testemunha da empresa ré, ALTAIR DE SOUZA GOMES, cobrador do ônibus, afirmou que apenas ouviu a pancada da batida; que não viu o acidente; que desceu para tirar as fotos e não ouviu nada sobre a dinâmica do acidente; que no momento da batida o ônibus já estava parado no retorno. Às perguntas da defesa, respondeu: acredita que o veículo do autor estava acima da velocidade da via.
Diante o manifesto consenso verificado com a narração da dinâmica da parte autora e da oitiva de sua testemunha, aliado às fotografias juntadas aos autos (ID-163999519 e 163999532), é possível concluir que o autor vinha trafegando normalmente pela faixa da esquerda, quando, ao tentar fazer o retorno da via, foi interceptado pelo ônibus que tentou realizar manobra de retorno sem se atentar para o tráfego da via.
Observa-se pelas fotos juntadas que o veículo do autor estava trafegando pela via da esquerda, quando o ônibus demandado adentrou a referida faixa, para fazer o retorno, tomando toda a esquerda e parte do retorno.
As alegações da testemunha do réu nada acrescentaram ao processo, pois ele afirma que não viu a colisão, mesmo estando dentro do coletivo.
Ademais, em que pese a alegação do motorista do ônibus, de que para realizar a manobra de retorno, deu seta e sinalizou com a devida antecedência, para que isso ocorra ele tem que se certificar que pode realizar livremente tal manobra, tendo em vista se tratar de veículo de grande porte, que, usualmente, ocupa as duas faixas de retorno.
Deveria, pois, ter se acautelado e observado se as faixas de retorno estavam livres antes de empreender o movimento, aguardando o fluxo dos veículos que já se encontram trafegando na faixa principal, para somente então acessá-la.
Portanto, pela narrativa dos fatos, é possível concluir pela dinâmica do acidente, que o autor vinha em sua via preferencial, na faixa da esquerda, quando o réu, ao tentar adentrar o retorno, saindo da faixa da direita, sem observar se vinha automóvel ou mesmo se todos os veículos haviam parado para que ele fizesse a manobra, adentrou no retorno causando a colisão.
Dispõe o art. 39, do Código de Trânsito Brasileiro: “Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas”.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO E VEÍCULO DE PEQUENO PORTE.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO VEÍCULO DE GRANDE PORTE.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.011,99 (quatro mil e onze reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais causados por acidente de trânsito.
Conforme exposto na inicial, no dia 08.07.2022 o autor/recorrido trafegava com seu veículo em avenida localizada na região administrativa de Santa Maria, quando teria sido atingido lateralmente por ônibus coletivo da recorrente, na oportunidade em que o veículo de grande porte estaria realizando transposição de faixa de tráfego.
Relata que, em virtude da colisão, o ônibus danificou o retrovisor, paralama e para-choque esquerdos.
Pediu ao final a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 4.011,99 (quatro mil e onze reais e noventa e nove centavos). 3.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "a dinâmica do acidente apresentada na contestação retratou que não ocorreu culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, porquanto ainda que o autor conduzisse o seu veículo irregularmente, é dever do condutor se certificar da possibilidade de executar a manobra de deslocamento lateral.
O condutor do ônibus, por certo, deveria se certificar da segurança da manobra executada, ressaltando que não se trata de previsão, como alegado pela ré, mas de certeza". 4.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta culpa exclusiva do recorrido, pois ele estaria trafegando pelo acostamento da via e teria colidido na lateral direita do ônibus, na tentativa de realizar uma ultrapassagem irregular.
Defende que o motorista do coletivo não teria a obrigação de verificar se alguém estaria trafegando pelo acostamento.
Subsidiariamente, defende a existência de culpa concorrente, devendo o recorrido responsabilizar-se por 90% dos danos. 5.
Contrarrazões ao ID 47196113. 6.
No mérito, razão não assiste à recorrente.
Isso porque, a despeito de o arquivo de vídeo anexado ao ID 47196100 demonstrar que o recorrido trafegava pelo acostamento, o motorista do coletivo não adotou a devida cautela antes de transpor o veículo de faixa.
No caso, os veículos envolvidos trafegavam pela rodovia DF-290, a qual, apesar de possuir duas faixas de rolamento, no local dos fatos possui três faixas, a fim de possibilitar o acesso ao comércio local.
Assim, reputo verossímil a alegação do recorrido de que pretendia ingressar na entrada indicada à inicial. 7.
O artigo 34 do Código Brasileiro de Trânsito prevê que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Cabe ainda ressaltar o dispositivo previsto no artigo 29, § 2º, que assim dispõe: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres", o que evidencia o maior dever de cuidado que deveria o motorista do coletivo ter adotado na ocasião. 8.
Da culpa concorrente.
O artigo 945 do Código Civil estabelece que "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Na hipótese, não há que se falar em culpa concorrente, diante da já citada inobservância do dever de cuidado do condutor do veículo de grande porte e da ausência de contribuição do recorrido para o evento danoso, razão pela qual a sentença não merece qualquer reforma, sobretudo porque o orçamento apresentado ao ID 47196076 é compatível com as imagens apresentadas pelo recorrido. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1718197, 07627475620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispõe, ainda, o art. 28 do CTB, sobre o dever de cautela que recai sobre todos os condutores dos veículos, bem como o dever de guardar distância de segurança, inclusive lateral, consoante inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal, e o dever de cuidado do veículo maior em relação ao menor (§ 2º do art. 29), ‘in verbis’: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Assim, a única certeza que se pode extrair do contexto fático incontrovertido aponta para a real imprevidência da condução empreendida pelo corréu que ao transpor de faixa sem se atentar para as condições da via, colidiu com o veículo conduzido pelo autor, causando os danos noticiados no veículo.
Configurada, portanto, a culpa exclusiva e determinante dos demandados para com a consecução do sinistro, subsiste o dever de reparar os danos matérias vindicados.
Quanto à reparação de danos, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” E neste ponto, demonstrado pelo autor, conforme orçamentos de ID’s-163999506 a 163999514, que o menor dos valores é o de ID-163999511, no importe de R$ 3.923,00 (três mil novecentos e vinte e três reais), e que os danos se mostram compatíveis com os sofridos no veículo, entendo que este é o valor da reparação material pleiteada.
Já em relação ao pedido contraposto, do corréu JUNIO, de indenização por danos morais em decorrência dos supostos xingamentos ocorridos após a colisão, considerando que não restou provado qualquer fato delineado na contestação, ressaltando-se que a parte requerida sequer apresentou prova ou testemunhas que pudessem corroborar com suas alegações, não há como se albergar o pedido contraposto, nem mesmo de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, por absoluta ausência de lastro probatório mínimo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizarem o autor, com o importe de R$ 3.923,00 (três mil novecentos e vinte e três reais), devendo o valor ser corrigido com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:01
Deferido o pedido de MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *98.***.*12-68 (REQUERENTE).
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05/12/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (REVEL) e JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*26-49 (REQUERIDO)
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30/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:38
Decretada a revelia
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10/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/10/2023 15:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708212-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/10/2023, às 14:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como intimação das partes requeridas.
Gama-DF, 8 de setembro de 2023 15:20:34.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:24
Deferido o pedido de JUNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*26-49 (REQUERIDO).
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06/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/08/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:19
Outras decisões
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03/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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