TJDFT - 0712904-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/02/2025 06:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712904-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 20.11.2023 (ID 178533752).
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 05.12.2024 (IDs 219863665 e 219863666), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 06.12.2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 219863668, 219863669, 219863671, 219863672 e 219863673), SNIPER (ID 219863677 e 219863678), INFOJUD (ID 219863679).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712904-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A decisão de ID 205569113 consolidou o débito em R$ 65.253,38 e determinou o início da fase de expropriação. 1) À secretaria para que promova a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 1.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 1.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 1.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 1.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 3) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 4) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 5) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 6) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 7) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 8) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 9) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712904-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 20.11.2023 (ID 178533752).
Parte adversa intimada por edital, consoante inciso IV do art. 513 do Código de Processo Civil.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Curadoria Especial, aduzindo, em breve síntese, excesso de execução (ID 195747976).
Resposta do exequente sob ID 196800199.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à contadoria para fixação do quantum debeatur.
Conquanto devidamente intimadas, somente a parte executada se manifestou atinente aos cálculos apresentados pela Contadoria, pugnando pela correlata homologação. É o relatório.
Consoante assentado no decreto condenatório, este Juízo julgou procedente em parte o pleito exordial para “declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes ao ID nº 121574531 e condenar, solidariamente, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais), a título de restituição, corrigida monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e com juros de 1% ao mês a partir da citação".
De maneira complementar, “em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a parte Autora em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.” Sob o prisma dos cálculos elaborados pela douta Contadoria, notadamente o certificado em ID 201958763, atualizado em 26.06.2024, verifica-se que o cálculo foi efetuado obedecendo o delineado na sentença, notadamente no que concerne à correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e os juros moratórios com termo inicial na data do aperfeiçoamento desta relação jurídica.
Nos termos da manifestação de ID 176998844, entretanto, o procurador habilitado renunciou à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais no feito em tela, “optando, portanto, por instaurar um processo autônomo com o propósito de buscar o recebimento dos honorários de sucumbência, retirando-se do litisconsórcio necessário”.
Sendo assim, perfaz-se necessário o decote de R$ 3.262,67 do montante global, consolidando o débito exequendo em R$ 65.253,38 (ID 201958763, p. 1).
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da Contadoria, reputando como valor devido o montante de R$ 65.253,38.
Acolhida a impugnação formulada (ID nº 195747976), são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, guardada conformidade com o procedimento ao qual está sujeito e com os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º).
Nesta senda, o Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a égide do CPC/73 e perfeitamente aplicável à hipótese: “[o] acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Sendo assim, fixo, em favor da DPDF, os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente indicado pelo exequente e o valor ao final apurado (R$ 82.059,47 – R$ 65.253,38 = R$ 16.806,09) Dê-se impulso à fase expropriatória. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:40
Decisão ou Despacho de Homologação
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11/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712904-70.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/05/2024 18:56
Deferido o pedido de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*56-00 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 17:30
Expedição de Edital.
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20/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:06
Outras decisões
-
03/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:06
Outras decisões
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
A disciplina do art. 85 do CPC estabelece expressamente que os honorários são fixados em favor do advogado do vencedor.
Note-se que o título não é constituído em favor da parte, mas sim em favor do próprio advogado, sendo este o titular do direito.
Assim, a execução deve ser promovida pelo titular do direito, o advogado, em nome próprio, e não em nome de seu cliente, que não possui título.
Alguns argumentam que os honorários de advogado podem ser executados em nome da parte.
Afirma-se que isso decorreria da jurisprudência firmada.
Embora raramente se traga os fundamentos jurídicos dessa afirmação, é bem sabido que se pretende a aplicação da Súmula nº 306 do STJ, assim redigida: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
A súmula nº 306 do STJ é inaplicável por várias razões.
Primeiro, ela é uma excrescência jurídica que nega vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sem declarar a inconstitucionalidade deste artigo.
Com efeito, se o art. 23 diz que os honorários pertencem ao advogado, como podem se compensar com créditos do advogado da outra parte quando ambos os advogados são credores de terceiros, as partes do processo, e em nenhum momento devedores nem entre si nem em relação às partes? Trata-se de um absurdo jurídico.
Compensam-se obrigações recíprocas nos termos do art. 368 do CC.
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A Súmula é produto de argumentos de conveniência e nega peremptoriamente vigência ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Foram preciso 21 anos e um novo CPC para afastar em definitivo essa violação do direito dos advogados.
Outro fato é que o texto da Súmula não corresponde ao que se decidiu nos processos tomados como paradigma.
A questão discutida nos processos tomados como referência era a forma de fixação dos honorários nos casos de sucumbência recíproca e a possibilidade de compensação de honorários.
As decisões disciplinaram, por maioria, como fixar honorários de sucumbência recíproca e que cabia a compensação de honorários.
Como prêmio de consolação aos advogados fixou-se que na parte restante, depois de compensados os honorários cabia a execução autônoma pelo próprio advogado.
Nunca se discutiu a legitimidade da parte para executar os honorários pertencentes ao advogado, tratando-se a parte final da Súmula texto espúrio.
A propósito confiram-se os acórdãos que foram tomados como referência para estabelecer a Súmula: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 139.343-RS (97.0047171-3) Relator: Ministro Ari Pargendler Relator para o acórdão: Ministro Cesar Asfor Rocha Embargante: Citibank N/A Advogado: Alexandre Serpa Trindade e outros Embargado: João Carlos Farneda e cônjuge Advogado: Daniela Farneda e outros EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Verba honorária.
Possibilidade de compensação. - Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 assegure pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, inclusive quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de decaimento parcial do pedido, que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em qualquer ofensa à legislação específica.
Precedentes, inclusive da Corte Especial. - Embargos acolhidos para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da dívida, já efetuada a devida compensação.
RECURSO ESPECIAL N. 149.147-RS (97.664775) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrentes: Banco do Brasil S/A Sergio Guerra Giacomoni e outros Recorridos: Os mesmos Advogados: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros Ana Maria Jorgens Sartori EMENTA Crédito rural.
Juros.
Limite.
Súmula n. 596-STF.
Aplicação.
Correção monetária. 1.
As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite de 12%, nos termos da Lei n. 4.595/1964. 2.
Faltando lei e previsão contratual, descabe corrigir a dívida pela variação do preço do produto. 3.
O juiz pode compensar a dívida pelos honorários, em caso de sucumbência recíproca.
Condenada uma das partes à verba honorária, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença, nessa parte. 4.
Primeiro recurso conhecido em parte e provido.
Segundo recurso conhecido, mas improvido.
RECURSO ESPECIAL N. 155.135-MG (97.0081678-8) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda. e outros Advogado: José Murilo Procopio de Carvalho e outros Recorrido: Banco Econômico S/A Advogado: Arary Pinheiro Machado Junior e outros EMENTA Honorários de advogado.
Procedência parcial da ação.
Compensação.
Direito autônomo.
Cédula rural.
Juros.
Capitalização. 1.
O Cód. de Pr.
Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei n. 8.906/1994, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar. 2.
Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3.
Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4a Turma, entre outros, os REsp’s n. 149.147 e n. 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos.
Improcedência da alegação de ofensa a texto de Lei Federal. 4. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” (Súmula n. 93).Neste ponto, “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83). 5.
Recurso especial não conhecido.
A propósito, confira-se o voto-vencido do Em.
Ministro Eduardo Ribeiro, seguido pelo Ministro Ari Pargendler e pelo Ministro Menezes Direito: O Sr.
Ministro Eduardo Ribeiro: O novo Estatuto da Ordem dos Advogados não reproduziu a norma do Código de Processo Civil que determina a compensação dos honorários.
Estabeleceu de maneira clara e induvidosa, a meu sentir, que pertencem eles ao advogado do vencedor.
O eminente Relator salienta que os litigantes seriam ao mesmo tempo credor e devedor, o que levaria à compensação.
Ocorre que, de acordo com direito vigente, os honorários incluídos na condenação, em virtude de sucumbência, não pertencem à parte, mas ao advogado.
Isso não se modifica pelo fato de haver sucumbência recíproca.
O advogado do autor não deve ao advogado do réu, nem esse a quem patrocina seu adversário na demanda.
Para que se pudesse compensar, seria mister que os honorários fossem devidos à parte, mas a lei dispõe que o são a seu advogado.
Desse modo, têm-se créditos e débitos em relações onde figuram pessoas diversas, não havendo como proceder à compensação.
O advogado do autor é credor do réu e o advogado do réu credor do autor.
Pessoalmente não gostei dessa modificação introduzida em nosso direito.
Sempre me pareceu que os honorários visam a impedir, como assinalava Chiovenda, que do processo resulte prejuízo para quem foi vencedor.
Desse modo, o vencido haveria de pagar os honorários que o vencedor despendera com seu patrono.
Ocorre que o sistema atual estabeleceu coisa diversa.
Pedindo vênia aos que sustentam outro entendimento, conheço do recurso em parte e nessa parte dou-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 164.249-RS (98.0010334-1) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul Recorrido: Avelino Paulo Zanchi Advogados: Cezar Krein e outros Cláudio Heitor Saft EMENTA Direitos Comercial e Econômico.
Financiamento bancário.
Juros.
Teto.
Lei de Usura.
Lei n. 4.595/1964.
Enunciado n. 596 da Súmula-STF.
Capitalização mensal.
Excepcionalidade.
Sucumbência recíproca.
CPC, art. 21.
Honorários advocatícios.
Estatuto da ordem (Lei n. 8.906/1994).
Precedentes.
Recurso parcialmente acolhido.
I - Havendo sucumbência recíproca, cada parte decaindo de parcelas consideráveis de seus pedidos, justifica-se o rateamento das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
Decaindo um dos litigantes em parcela mínima, incide a regra do parágrafo único do art. 21, CPC.
II - A Lei n. 8.906/1994 (“Estatuto do Advogado”) inovou quanto à legitimação do destinatário dos honorários.
Em relação ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, no entanto, as normas de regência permanecem no Código de Processo Civil e nas leis de assistência judiciária.
III - A Lei n. 4.595/1964, que rege a política econômico monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam teto máximo daqueles.
IV - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595/1964 o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
O anatocismo, repudiado pelo Verbete n. 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o Enunciado n. 596 da mesma Súmula.
RECURSO ESPECIAL N. 188.648-RS (98.0068353-4) Relator: Ministro Castro Filho Recorrente: Biolo Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogado: Roberto Wisoski Amarante e outros Recorrido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Hilário Pilati e outros Interessado: Paulo Ricardo Biolo EMENTA Processual Civil.
Honorários de sucumbência.
Compensação.
Possibilidade.
Ofensa à coisa julgada inexistente.
I - As normas dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994 não são incompatíveis, tendo esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, estando legitimado a executar diretamente o saldo da verba advocatícia, após a compensação.
II - A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência em sede de liqüidação de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, eis que é questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz.
Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso a que se nega conhecimento.
RECURSO ESPECIAL N. 234.676-RS (99.0093634-5) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Lambert e Companhia Ltda.
Advogados: Mauro Luyz Garibaldi e outros Recorrido: Roque Afonso Frey Advogado: Roque Afonso Frey (em causa própria) EMENTA Processual Civil.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Compensação.
Preclusão. - Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 - o “Novo Estatuto da Advocacia” - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil.
Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica. - Contudo, no caso, transitou em julgado a sentença que negou a compensação, não podendo o tema, pois, ser mais objeto de debate quando da execução do julgado. - Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL N. 263.734-PR (2000/0060581-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Comercial de Automóveis Paranavaí Ltda.
Advogado: Paulo Roberto Campos Vaz e outros Recorrido: Ana Hojah Cordenunsi Advogado: José Eduardo Soares de Camargo EMENTA Execução de título judicial.
Aplicação de índices da correção monetária.
Omissão.
Honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento.
Compensação.
Admissibilidade. - Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão aventada pela parte a respeito da qual devia efetivamente pronunciar-se. - O Juiz pode compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
RECURSO ESPECIAL N. 290.141-RS (2000/0125836-2) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Relator para o acórdão: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Sérgio Paulo Signori e outros Advogado: Marcos Eduardo Nondilo e outros Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Vera Lúcia Bicca Andujar e outros EMENTA Processual Civil.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Saldo em favor de uma das partes.
Direito autônomo do advogado para executá-lo.
Lei n. 8.906/1994, art. 23, CPC, art. 21 I - O art. 23 da Lei n. 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil.
Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário.
II - Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
O que fica muito claro é que o C.
STJ decidiu, com divergências, que mesmo depois do advento do Novo Estatuto da Advocacia (já velho a esta altura), cabia a compensação dos honorários advocatícios, sendo fortemente ressaltado o direito autônomo do advogado a executar em nome próprio o valor remanescente desses honorários.
Mas nunca, em nenhum momento discutiu-se que a parte poderia executar os honorários pertencentes ao advogado.
Essa parte final da Súmula não guarda nenhuma correlação com o que foi decidido.
A usar da terminologia moderna, não havia, nem há nesse momento, nenhum precedente nesse sentido.
Tal questão simplesmente não foi julgada como o demonstram os acórdãos acima listados, sendo o texto da Súmula dissonante daquilo que foi julgado.
Por fim, a súmula nº 306 não deveria ter existido.
Mas existiu e produziu efeitos.
Todavia, encontra-se completamente superada pelo art. 85, caput e § 14 do CPC, que estabelecem que os honorários são fixados em favor do advogado, e não podem ser compensados em caso de sucumbência recíproca.
O art. 21 do CPC/1973, que deu azo à Súmula nº 306, está definitivamente morto e enterrado Não se pode repetir acriticamente entendimentos passados que não se coadunam com o estado atual da legislação, especialmente quando esses entendimentos nunca tiveram uma sustentação jurídica coerente.
Assim, cabe ao titular do direito proceder à sua execução.
Afinal, diz o art. 778 do CPC: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
Ora, título vem de titular, aquele que detém o direito.
Sendo o advogado o titular do direito, é ele, e mais ninguém, é que tem título a ser executado.
A parte não teve título constituído a seu favor, não é titular do direito e não pode executá-lo.
Dizia-se, na decisões que determinavam a compensação dos honorários, que o art. 23 do Estatuto da Advocacia, que este não revogara o art. 20 do CPC/1973.
Os textos são os seguintes: CPC/1973 Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Lei nº 8.906/1994 Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Da dubiedade da redação do art. 23 surgiu a tese de que os honorários eram fixados em favor da parte, mas o advogado poderia executá-los.
Um flagrante desrespeito à regra da titularidade do exequente, uma espécie esdrúxula de legitimidade extraordinária, não prevista em lei.
Mas fundou a Súmula nº 306.
Destarte, o art. 85 do CPC/2015 não deixa dúvidas: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Não há o que sofismar.
Os honorários são fixados em favor do advogado, diretamente, e ele é o titular do direito.
Detentor do título cabe a ele executar o que lhe pertence.
Assim, fica a parte Autora intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e o que seja honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os arts. 523 e 524 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:23
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6163 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Número do processo: 0712904-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO REQUERIDO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Intimação de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-23 e RAIMUNDO VIANA FILHO - CPF/CNPJ: *22.***.*72-48 para pagamento das custas finais, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Por ordem do Dr Flávio Augusto Martins Leite, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, dou conhecimento a todos os que o presente edital virem ou souberem, que por este Juízo tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0712904-70.2022.8.07.0001, movida por OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO (CPF: *29.***.*67-87); ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO (CPF: *24.***.*56-00); OSVALDO ELIAS DA SILVA (CPF: *29.***.*77-68); FERNANDO ELIAS DA SILVA (CPF: *19.***.*43-68); contra RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP (CPF: 16.***.***/0001-23); RAIMUNDO VIANA FILHO (CPF: *22.***.*72-48); FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP (CNPJ: 16.***.***/0001-23) e RAIMUNDO VIANA FILHO (CPF: *22.***.*72-48); a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$219,42 para cada parte, valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte providenciar a juntada aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Observação: 1) Desde que autorizado pelo juiz competente, os documentos e materiais que constem em suporte físico, de interesse da parte, poderão ser retirados após o pagamento das custas finais. 2) Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e que não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital, publicado nos termos do artigo 257 e incisos do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 418 - Brasília/DF.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF -
13/09/2023 16:04
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:11
Decretada a revelia
-
30/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:46
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 14:33
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:55
Deferido o pedido de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*56-00 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:44
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2022 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 07/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2022 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR SIADE DE AZEVEDO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2022 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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