TJDFT - 0720745-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720745-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RICARDO BIHAIN EXECUTADO: MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO COLOGNA, FELIPE DE SOUZA COLOGNA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:44:49.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
23/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720745-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO, FELIPE DE SOUZA COLOGNA REU: PATRICIA FARIA CAMARGOS VIEIRA, BIHAIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por PAULO RICARDO BIHAIN (credor(a) de honorários) em face de MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO e FELIPE DE SOUZA COLOGNA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) PAULO RICARDO BIHAIN (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO e FELIPE DE SOUZA COLOGNA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.302,15.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:35:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720745-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO, FELIPE DE SOUZA COLOGNA REU: PATRICIA FARIA CAMARGOS VIEIRA, BIHAIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por PAULO RICARDO BIHAIN (credor(a) de honorários) em face de MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO e FELIPE DE SOUZA COLOGNA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) PAULO RICARDO BIHAIN (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO e FELIPE DE SOUZA COLOGNA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.302,15.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:35:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:05
Deferido o pedido de BIHAIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (REU).
-
01/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA COLOGNA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720745-82.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO, FELIPE DE SOUZA COLOGNA REU: PATRICIA FARIA CAMARGOS VIEIRA, BIHAIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:52:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de PATRICIA FARIA CAMARGOS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/12/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA FARIA CAMARGOS VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720745-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO, FELIPE DE SOUZA COLOGNA REU: PATRICIA FARIA CAMARGOS VIEIRA, BIHAIN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, PACTUAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de suspensão do processo na fase de conhecimento estão dispostas no artigo 313, do CPC, quais sejam: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Portanto, não se verifica nenhuma hipótese de suspensão da ação monitória, antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão da parte.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1235091, 07072406320198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o requerimento retro.
Intime-se a parte para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. -
08/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:02
Outras decisões
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08/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:24
Indeferido o pedido de FELIPE DE SOUZA COLOGNA - CPF: *21.***.*02-32 (AUTOR) e MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO - CPF: *57.***.*71-42 (AUTOR)
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29/08/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:14
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:31
Outras decisões
-
19/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:09
Outras decisões
-
13/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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13/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA COLOGNA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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28/06/2023 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:58
Indeferido o pedido de FELIPE DE SOUZA COLOGNA - CPF: *21.***.*02-32 (AUTOR) e MIREILLI CARVALHO MIRANDA MARINHO - CPF: *57.***.*71-42 (AUTOR)
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23/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:35
Outras decisões
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30/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/05/2023 13:40
Juntada de intimação
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22/05/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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19/05/2023 13:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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