TJDFT - 0733972-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
11.
A parte exequente requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o fundamento de que o valor executado é de pequeno valor, já que inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 87, I). 12.
Ocorre que, a Constituição Federal determina que será de 40 (quarenta) salários-mínimos o limite da RPV para os Estados que não disciplinem o limite em lei própria. 13.
In casu, o art. 1º da Lei Distrital n.º 3.624/2005, com a alteração dada pela Lei Distrital n.º 6.618/2020, dispõe que "Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor". 14.
No entanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 1.491.414 - DF, Relator: Min.
Flávio Dino, Julgado em 01/07/2024, Publicado no DJe em 12/07/2024) (grifos e negritos nossos). 15.
Assim, agora prevalece o estabelecido no artigo 1º da Lei Distrital n.º 3.624/2005, com a alteração dada pela Lei Distrital n.º 6.618/2020, dispõe que "Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor". 16.
Ocorre que o valor indicado na petição de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (ID 208088881) excede àquele estabelecido pela Lei Distrital 3.624/2005, com a alteração dada pela Lei Distrital nº 6.618/2020 (20 salários mínimos, hoje equivalente a R$ 30.360,00) para pagamento por requisição de pequeno valor - RPV. 17.
Assim, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial requerendo a expedição de precatório e/ou renunciar, expressamente, ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos. 18.
Emende-se ainda a petição inicial para indicar a conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 19.
Instrua-se a petição inicial com planilha atualizada do débito. 20.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em peça única consolidando as determinações constantes desta inicial, visando o pleno exercitamento da defesa pela parte executada. 21.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I).
Brasília/DF. -
15/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 17:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 13:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/08/2024 10:13
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733972-31.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 138760586, pugnando pela extinção do feito, sob a tese de que o crédito tributário não pode ser exigido por força de decisão judicial transitada em julgado, nos autos do MSG nº 0700524-95.2021.8.07.0018.
No petitório de ID 147075947, o Distrito Federal requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das CDA's que instruíram a inicial.
Anexou as telas do SITAF (IDs 147075990 e seguintes), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como o requerimento do Distrito Federal, para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Não é caso de aplicação do artigo 26, da LEF, como requer o Excepto, porquanto, a presente Execução Fiscal foi ajuizada, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, determinando ao Distrito Federal que se abstivesse de exigir da Executada o pagamento do DIFAL.
Ademais, a Fazenda Pública somente procedeu ao cancelamento das CDA's que instruíram a inicial, bem depois do trânsito em julgado, certificado em 08/03/2022 (ID 138760584, pág. 1053), da decisão proferida no Mandado de Segurança acima e, após a oposição da presente Exceção de Pré-Executividade.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:11
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2022 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/09/2022 14:52
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/09/2022 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 05:37
Recebidos os autos
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22/06/2022 05:37
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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