TJDFT - 0737825-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737825-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI RAMOS DOS SANTOS, JOAO RAILAN MARTINS MAGALHAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 dias para que os autores impulsionem o feito, cumprindo as determinações precedentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação, com aviso de recebimento, para que os autores deem andamento ao processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:55:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de IURI RAMOS DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO RAILAN MARTINS MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737825-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI RAMOS DOS SANTOS, JOAO RAILAN MARTINS MAGALHAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Ficam os autores intimados a informarem o andamento atualizado do processo de recuperação judicial distribuído sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:02:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737825-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IURI RAMOS DOS SANTOS, JOAO RAILAN MARTINS MAGALHAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IURI RAMOS DOS SANTOS, JOAO RAILAN MARTINS MAGALHAES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, todos qualificados nos autos.
Afirmam os autores que adquiriram junto à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. passagens aéreas saindo de Brasília/DF com destino a Maceió/AL, sendo a ida no dia 14/09/2023 e a volta no dia 19/09/2023.
Aduzem que, perto da data da viagem, foram surpreendidos com a notícia publicada pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. de que não iria emitir as passagens promocionais referentes às viagens marcadas entre setembro e dezembro do corrente ano.
Dizem que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. se limitou a fornecer a devolução dos valores pagos mediante a emissão de voucher a ser utilizado junto à própria empresa.
Argumentam que a conduta da requerida se mostra ilegal, configurando quebra contratual.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) c) A concessão de tutela de urgência initio litis, de modo inaudita altera pars: i) sejam as Requeridas compelidas em, no prazo de 48h, emitir as passagens áreas adquiridas de ida e volta, de Brasília à Maceió, objeto do contrato, conforme as condições previamente estabelecidas, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial de emissão da passagem; ii) Sucessivamente, caso não entenda pelo deferimento da liminar item “a”, que sejam bloqueados o valor pago pelos Requerente a título das passagens no importe de R$ 1.521,18 (mil quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos), a título de dano material; Requerem, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, sendo ônus dos requeridos, caso entendam pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. É fato notório que a requerida ajuizou processo de recuperação judicial distribuído sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024 perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG No dia 31/08/2023, sobreveio decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, constando desta: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Diante disso, eventuais credores da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. devem habilitar seu crédito perante o Juízo Universal, o qual possui competência exclusiva para resolver as questões patrimoniais envolvendo a requerida Indubitável que eventual concessão da tutela pretendida pelos requerentes tem reflexos patrimoniais em relação à requerida, motivo pelo qual não se mostra possível seu deferimento, sob pena, inclusive, de se subverter eventual ordem de pagamento dos credores, frustrando os objetivos que balizam a recuperação judicial.
Incabível, também, no momento, a responsabilização patrimonial da requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A sob qualquer prisma que se analise a questão.
Caso se entenda que há grupo econômico formado entre as requeridas, incabível o deferimento da tutela em relação à MM TURISMO & VIAGENS S.A pelos motivos já expostos acima.
De outra feita, não reconhecido o grupo econômico, não há que se falar em responsabilização de MM TURISMO & VIAGENS S.A..
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com fulcro na decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, suspendo o feito por 180 dias, contados do dia 31/08/2023.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:19:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728923-20.2023.8.07.0001
Valeria Bittar Elbel
Luciomar Alves dos Santos
Advogado: Valeria Bittar Elbel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 18:01
Processo nº 0750191-85.2023.8.07.0016
Igor Ferreira Braune
Luiz Eduardo Muradas Martins
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:23
Processo nº 0759735-34.2022.8.07.0016
Diana Alves de Franca Ferreira
Banco Digimais S.A.
Advogado: Marcelo de Lima Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:35
Processo nº 0045588-67.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Roseo Seara
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:46
Processo nº 0724130-93.2023.8.07.0015
Edite Rodrigues de Araujo dos Santos
Cleomilson Pereira de Assis
Advogado: Helton Correia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 12:52