TJDFT - 0728923-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:59
Outras decisões
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30/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 06:34
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728923-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALERIA BITTAR ELBEL EXECUTADO: LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 22.11.2023 (ID 178989569).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, este Juízo determinou a suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 197571414).
O exequente requer, nesse contexto, diversas diligências no ID 234118198. É o relatório.
Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, “[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.
De maneira complementar, reza o art. 923 do indigitado Diploma Processual que, “[s]uspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Cumpre à parte exequente, portanto, para requerer o prosseguimento do feito, indicar atos constritivos dotados de urgência, sob pena de eventual perecimento de crédito, não sendo possível a retomada do curso do processo para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: ?Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes?. (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão n. 1775004, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 18.10.2023, DJe 03.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA VIA SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD E OUTROS).
PROCESSO SUSPENSO.
ARTIGO 921, III DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1.
A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2.
Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3.
Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4.
No caso, verifica-se que foi oportunizada à parte credora a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas.
Suspenso o processo executivo por execução frustrada (art. 921, III do CPC), a realização de novas medidas de buscas de bens dependem de indicação de sua viabilidade e necessidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1925807, Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 19.09.2024, DJe 04.10.2024) Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR os pleitos de ID 234118198, sob fundamento do art. 923 do Código de Processo Civil.
Retornem os autos à suspensão determinada pelo pronunciamento judicial retro.
Fica a parte exequente intimada, de antemão, que não serão praticados atos processuais de caráter constritivo, salvo dotados de evidente urgência ou com vistas a evitar dano irreparável. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/05/2025 07:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728923-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALERIA BITTAR ELBEL EXECUTADO: LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada à prover quanto as petições de ID 233239648, pois a decisão de ID 197571414 há muito tempo precluiu.
Além do mais, os autos encontram-se suspensos e não serão praticados atos processuais de caráter constritivo, salvo dotados de evidente urgência ou com vistas a evitar dano irreparável.
Retornem os autos à suspensão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:04
Indeferido o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:27
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 09:14
Indeferido o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE) e VALERIA BITTAR ELBEL - CPF: *29.***.*21-32 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/05/2024 18:35
Indeferido o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE) e VALERIA BITTAR ELBEL - CPF: *29.***.*21-32 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728923-20.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALERIA BITTAR ELBEL EXECUTADO: LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). -
30/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728923-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALERIA BITTAR ELBEL EXECUTADO: LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado pela parte exequente no ID 193381823, esclareço que no resultado da consulta ao SISBAJUD (ID 192123341) consta o valor total bloqueado, conforme print abaixo: Considero o valor em questão ínfimo, em vista da dívida, razão pela qual confirmo seu desbloqueio.
Considerando que as tentativas de penhora efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD não se mostraram frutíferas, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, informo que caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente, indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/04/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE) e VALERIA BITTAR ELBEL - CPF: *29.***.*21-32 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728923-20.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VALERIA BITTAR ELBEL EXECUTADO: LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
Certifico também que os valores encontrados foram desbloqueados porque inferiores à R$ 50,00 (cinquenta reais).
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. -
04/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:54
Outras decisões
-
21/11/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:33
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:27
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
þDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o Réu a restituir ao Autor o valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), a título de reparação pelos prejuízos materiais causados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos, devendo o valor ser corrigido a partir da presente data pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:55
Decretada a revelia
-
05/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIOMAR ALVES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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