TJDFT - 0744668-29.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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11/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:39
Decorrido prazo de E. F. SILVA - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de E. F. SILVA em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744668-29.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: E.
F.
SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª.
Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD.
Verificada a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada E.
F.
SILVA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.232,65 ( mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Segue anexo o comprovante.
Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento da decisão de ID 184205599, devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de E. F. SILVA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0744668-29.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: E.
F.
SILVA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 139707585, sustentando, em síntese, a nulidade do título executivo, diante da ausência de certeza e exigibilidade, bem como a ausência de eficácia do título executivo, a cobrança concomitante de juros e multa moratória e o efeito confiscatório da multa.
Por fim, apresentou debêntures como garantia da dívida.
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 141390726, afastou as alegações de nulidade e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente não se sustentam.
Vejamos: A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal acostada nos IDs 133925929 e 133925931 foram feitas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo o executado apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Em relação à cobrança concomitante de juros e multa e o efeito confiscatório da mesma tenho que é incabível, em sede de Exceção de Pré-Executividade, a análise do alegado por necessitar de maior aprofundamento fático-probatório, inclusive mediante a análise do processo administrativo em que foi apurado o crédito ora executado, à luz de princípios constitucionais, o que somente pode ser efetuado em sede de embargos à execução.
Cumpre observar, que em um olhar inicial a multa aplicada encontra-se no patamar definido no RE 833106/STF, não se observando da simples análise das CDAs a existência de cobranças abusivas, pois necessário maior aprofundamento probatório para análise de eventual cobrança indevida.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente.
No que se refere ao lote de debênture oferecido em garantia, observa-se que o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Ademais, diante da gradação legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora de direitos e ações é condicionada à aceitação da nomeação pela Fazenda Pública ou, ainda, à comprovação de que não detém outros bens penhoráveis ou que a penhora do patrimônio expropriável que possui poderá afetar suas atividades, ensejando a aplicação do princípio da menor onerosidade como hábil a legitimar a desconsideração da ordem legalmente estabelecida.
Assim, diante da recusa apresentada INDEFIRO a garantia apresentada.
Diante disso, intime-se a empresa executada para que ofereça nova garantia da dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/11/2022 17:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/11/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2022 16:10
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/10/2022 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de E. F. SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:18
Recebidos os autos
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19/08/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/08/2022 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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