TJDFT - 0706910-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:51
Publicado Edital em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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16/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706910-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU REQUERIDO: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em desfavor de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, UNIVERSO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS LTDA, por meio da qual pretende o pagamento de R$20.580,00 (vinte mil quinhentos e oitenta reais), dívida oriunda de contrato de compra, venda e instalação de produto (piscina), porquanto, embora tenha pago o valor pactuado, as rés descumpriram sua obrigação, deixando de entregar o produto.
Requer, também, a condenação das rés ao pagamento da Multa contratual de 10%, de acordo com a cláusula 12 º do contrato, no importe de R$2.058,00 (Dois mil e cinquenta e oito reais); A ré Universo Comércio e Serviços de Equipamentos e Acessórios foi devidamente citada em 07/11/2022 (id 142606795), e não ofertou resposta.
A ré Fibra Forma Piscinas EIRELI foi citada por edital em 02/06/2023 (Id 167402651), a parte ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
A ré Universo Comércio e Serviços de Equipamentos e Acessórios foi devidamente citada (id 142606795), e não ofertou resposta, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de compra, venda e instalação de produto (piscina de fibra) entabulado entre as partes (id 122038055). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Do mesmo modo, é certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento da multa contratual, assiste parcial razão ao autor.
A cláusula 12 do contrato (id 122038055) informa que no caso de rescisão do contrato por desistência, a parte que deu causa indenizará a parte contrária no valor correspondente a 10% do valor do contrato, que é de R$18.600,00 (id 122038055, pág.1), e não o seu valor atualizado.
Conseguintemente, o autor deverá ser indenizado pelo valor de R$1.860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais).
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$20.580,00 (vinte mil quinhentos e oitenta reais), e também da multa de R$1.860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais), ambos, acrescidos da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
13/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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23/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:32
Publicado Edital em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/11/2022 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2022 06:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2022 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2022 11:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/11/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/11/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 13:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 13:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 13:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 15:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/11/2022 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 14:19
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/11/2022 12:05
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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04/11/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 16:41
Recebidos os autos
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19/09/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 13/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 10/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 15/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 13:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2022 20:07
Recebidos os autos
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07/07/2022 20:07
Deferido o pedido de
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/06/2022 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:05
Declarada incompetência
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 10/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:51
Declarada incompetência
-
06/05/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 18:48
Recebidos os autos
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28/04/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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