TJDFT - 0034183-37.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 21:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, deixo de apreciar o pedido de ID 225283909, considerando a decisão de Id 225283909, os autos deverão permanecer suspensos até o julgamento do agravo de instrumento n. 0744858-69.2024.8.07.0000.
Assim, permaneça o processo suspenso até o julgamento do agravo de instrumento n. 0744858-69.2024.8.07.0000, na tarefa aguardando o julgamento de outra ação.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:38:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:17
Expedição de Termo.
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21/02/2025 15:42
Expedição de Termo.
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20/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:39
Outras decisões
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27/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:03
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 16:31
Expedição de Edital.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
ADRIANO DE SOUZA CARDOSO para as providências cabíveis.
Origem: 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Autor(es): ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP Réu(s): POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME 1º PREGÃO Data e hora: 17/02/2025 14:20 2º PREGÃO Data e hora: 20/02/2025 14:20 Local: WWW.CAPITALLEILOES.COM.BR Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. -
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:32
Outras decisões
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16/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2024 10:59
Expedição de Termo.
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08/11/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:25
Expedição de Termo.
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:54
Outras decisões
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22/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/10/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GM1 PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de POLYTOTAL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PREMONTEX - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO DO ALMO MESQUITA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA MEIRELES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 207822663.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a rejeição da reanalise da da validade da penhora, tendo em vista a preclusão da matéria.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Quanto ao mais, considerando que a petição de ID 210729371, nada a prover, tendo em vista que este juízo irá proceder o leilão do imóvel penhorado, o recurso oriundos da alienação serão depositados em juízo, e, será observado a ordem de penhora previamente existente na matrícula do imóvel penhorado, de forma a redirecionar os recursos da alienação aos respectivos juízos de penhoras prévias.
Desse modo, preclusa a determinação ID 207822663, encaminhe-se o processo ao NULEJ.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:24:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a petição de ID 210729371, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão, momento no qual será apreciado o recurso oposto em face do ato de ID 207822663.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que a pretensão da parte executada é discutir a validade da penhora determinada pelo juízo, questão preclusão, pois não impugnada no momento oportuno.
Advirto a parte executada para o estabelecido no art. 507 do CPC, dispositivo legal que veda a discussão, no curso do processo, de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sendo assim, em eventual nova manifestação, atente-se a parte para o atual estágio do processo, para que não apresente pedidos acerca de questões já decididas pelo juízo.
Ademais, não configura excesso de penhora a constrição de bens em valor superior ao crédito se a parte executada não pagou ou ofereceu outros bens capazes de garantir a execução e, principalmente, quando prevalece incerteza sobre a possibilidade de efetiva conversão dos bens em pecúnia, para que se garanta o crédito da parte exequente.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, conforme estabelecido no ato de ID 181215718, encaminhe-se o processo ao NULEJ.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:26
Outras decisões
-
16/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID 206115461, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do recurso.
Considerando o não provimento do recurso interposto contra ato do juízo, o feito deverá ter regular prosseguimento, nos termos estabelecidos no ato de ID 181215718.
Seno assim, conforme estabelecido no ato de ID 181215718, encaminhe-se o processo ao NULEJ.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
24/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:49
Outras decisões
-
23/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguindo orientação da COCIJU, corrijo andamento processual lançado ao processo, bem como determino que, nos termos anteriormente estabelecidos, os autos permaneçam na tarefa aguardando julgamento de outra ação.
Por ora, desnecessária a intimação das partes, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos anteriormente estabelecidos (IDs 175845362 e 185581734), permaneça o processo suspenso até o julgamento do agravo (ID 175858503).
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:30:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, contradição, considerando que foi determinado a suspensão da tramitação processual ao ID 175845362, pois há a possibilidade de alterar a natureza da penhora, porém, ao ID 181215718 foi ignorada a determinação de suspensão da tramitação e remeteu-se os autos para o NULEJ para a designação da hasta pública.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
Determino, nos termos da decisão de ID 175845362, a suspensão da tramitação da execução, até que ocorra o julgamento do agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, os leiloeiros (NULEJ) a suspensão da tramitação dos autos, por consequência, o cancelamento da hasta designada ao ID 182037878.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:17:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 06:07
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO PÚBLICO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a).
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTE DINIZ, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0034183-37.2014.8.07.0001 em que figura como requerente ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EPP – CNPJ nº 03.***.***/0001-01 (Advogado(a): Hugo Damasceno Teles – OAB-DF 17.727) e como requerido(a)(s) POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA-ME – CNPJ nº 01.***.***/0001-30 (Advogado(a): Não consta dos autos) e GEOVANI ANTUNES MEIRELES – CPF nº *96.***.*71-04 (Advogado(a): Marco Antonio Carvalho de Souza – OAB-DF 9.303), tendo como 3º interessados PREMONTEX – SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA – CNPJ nº 10.***.***/0001-99 (Advogado(a): Não consta dos autos), POLYTOTAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA – CNPJ nº 04.***.***/0001-81 (Advogado(a): Não consta dos autos), GM1 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E INVESTIMENTOS LTDA – CNPJ nº 12.***.***/0001-44 (Advogado(a): Não consta dos autos) e QUALYPAR PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ nº 37.***.***/0001-89 (Advogado(a): Não consta dos autos), VANESSA MOREIRA MEIRELES – CPF nº *41.***.*44-40 e ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES – CPF nº *42.***.*93-34, mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF): O 1º leilão terá início no dia 11/03/2024 às 12h00m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 14/03/2023 às 12h00m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Nua propriedade do imóvel caracterizado pela Casa nº 20 do Conjunto 10 da QL 22 do SHI/Sul, Brasília-DF, medindo 30,00 m pela frente, 30,10 m pelos fundos, 37,50 m pelo lado direito e 35,00 m pelo lado esquerdo, totalizando 1.087,50 m2, tratando-se de casa com dois pavimentos localizada em área nobre de Brasília-DF, contendo na parte térrea uma pequena guarita, garagem, salas integradas (jantar, estar, adega e varanda), uma suíte, lavabo, cozinha, DCE, banheiro, despensa, depósito, área de serviço, área de lazer acoplada à orla do lago Paranoá, com churrasqueira, varanda, área verde, deck em madeira e no primeiro pavimento contendo sala de TV, roupeiro, quatro suítes com closet, sendo um máster com banheira, estando a casa em ótimo estado de conservação, tendo ótimo material de acabamento e vista para o lago Paranoá e ponte JK, com matrícula no 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 56.935, devidamente avaliada em R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 157996741).
Data da Avaliação: 09/05/2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor GEOVANI ANTUNES MEIRELES – CPF nº *96.***.*71-04.
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos (Id 182606370) datada de 15/12/2023, constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 10 – ARROLAMENTO FISCAL DE BENS determinado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília-DF; AV. 16 – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO extraída dos autos do processo nº 2016.01.1.106103-9 em curso na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF; R. 22 – PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF nos autos do processo nº 2016.01.1.104372-5; R. 23 – INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO em favor de Vanessa Moreira Meireles Mesquita e seu marido Adriano do Almo Mesquita, por escritura pública lavrada em 01/07/2021, lavrada perante o 1º Ofício de Brasília-DF; R. 24 - PENHORA determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF nos autos do processo nº 0736904-76.2018.8.07.0001; AV. 25 - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO extraída dos autos do processo nº 0721837-66.2021.8.07.0001 em curso na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF e AV. 26 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF nos autos do processo nº 00003946920205100012; R. 27 – PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília-DF nos autos do processo nº 0034183-37.2014.8.07.0001; AV. 28 – AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO extraída dos autos do processo nº 0737334-28.2018.8.07.0001 em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF e AV. 29 – INDISPONIBILIDADE determinada pelo Juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ nos autos do processo nº 01007854520185010079.
Os débitos de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional)", conforme Decisão de ID 181215718.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 230.251,65 (duzentos e trinta mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em 28/11/2023 (Id 179719642).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/01/2024 19:29
Expedição de Edital.
-
17/01/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:46
Outras decisões
-
29/11/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GM1 PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PREMONTEX - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO DO ALMO MESQUITA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de POLYTOTAL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA MEIRELES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Conforme o disposto no art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nas seguintes hipóteses: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. - 155604825 Neste contexto, para se configurar fraude à execução, necessária cumulação de três requisitos: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houve registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia (EREsp 655.000/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015).
Ora, observo que na matrícula do imóvel indicado à penhora pelo exequente não consta qualquer averbação referente à pendência do presente processo de execução ou a respeito de ato de constrição judicial (ID 151698849).
Por outro lado, a instituição de usufruto imobiliário à Sra.
Vanessa Moreira Meirelles ocorreu em julho do ano de 2021 (oneração), ou seja, em momento no qual o executado já tinha plena ciência do presente cumprimento de sentença.
Todavia, entendo que a parte exequente não esgotou as possibilidades de pesquisa de bens da parte executada, razão pela qual não restou demonstrado que o imóvel alienado seria o único bem passível de penhora da parte executada, haja vista ainda que existem bens penhorados nos autos, que encontram-se aptos a saldar a dívida.
Por conseguinte, entendo que, no momento, não restou configurada nenhuma das hipóteses de fraude à execução, razão pela qual, INDEFIRO o pedido fraude à execução de ID 154493682. 2 - Cuida-se de impugnação à avaliação do bem penhorado (ID 162161136).
A executada alega, em síntese, que a avaliação não foi realizada de forma precisa.
Intimado o exequente anuiu com o valor da avaliação. É o breve relatório.
Decido.
As avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado.
De acordo com o artigo 873, do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel, tecendo meras considerações genéricas.
Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que o devedor tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da avaliação.
Intime-se o exequente para promover o regular andamento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 11:15:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO DO ALMO MESQUITA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as diligências de IDs 168209522 e 169981666, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA MEIRELES em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:12
Expedição de Termo.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:56
Deferido o pedido de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
22/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:24
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GM1 PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de POLYTOTAL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de PREMONTEX - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:10
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 14:12
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/05/2022 08:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:21
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2021 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de GEOVANI ANTUNES MEIRELES em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 09:55
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 22:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2021 00:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 20:19
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2021 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
12/12/2020 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2020 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 23:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
11/08/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:05
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2020 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:00
Recebidos os autos
-
15/04/2020 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:10
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 03:29
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 07:12
Recebidos os autos
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:49
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:18
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 03:17
Decorrido prazo de PREMONTEX - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
15/11/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 18:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 16:26
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 04:20
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 07:34
Decorrido prazo de GM1 PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:34
Decorrido prazo de POLYTOTAL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 16:39
Juntada de mandado
-
08/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2019 14:17
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 15:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 13:43
Juntada de mandado
-
12/09/2019 11:16
Recebidos os autos
-
12/09/2019 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 04:12
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 05:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:31
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 14:12
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2019 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:42
Juntada de mandado
-
12/08/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:39
Juntada de mandado
-
09/08/2019 15:45
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 17:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 08:51
Publicado Despacho em 02/08/2019.
-
02/08/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 07:17
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2019 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2019 20:39
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2019 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2019 21:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 18:39
Juntada de mandado
-
04/07/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 18:35
Juntada de mandado
-
04/07/2019 18:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 18:21
Juntada de mandado
-
03/07/2019 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:12
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 11:46
Recebidos os autos
-
10/06/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:03
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2019 19:08
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 18:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/05/2019 00:59
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:28
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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