TJDFT - 0735820-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de OLDISMAR PINTO MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa, ora devedora, cuja antiga denominação era "Hotel Urbano", fundada em 2011, já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
No presente caso verifica-se que o AR não foi recebido pelo sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, mas sim por terceiro, conforme comprovante id 229182047.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada por decisões judiciais.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado (Lei 9.099/95) e a Justiça tradicional (CPC) para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas, e a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade e o da economia processual, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Vale frisar que a citação por edital e por hora certa, ou a expedição de carta precatória para atos de citação ou de constrição patrimonial não se coadunam com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por confrontarem os princípios acima mencionados, os quais respaldam a LJE, o que acaba por inviabilizar a busca de ativos fora do Distrito Federal. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento pois, apesar da empresa ainda se encontrar vendendo pacotes na internet, o caminho percorrido pelos valores que ainda recebe, diversamente do vasto campo da justiça comum, foge ao alcance das medidas passíveis de constrição nos Juizados Especiais.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios, assim como de empresas a esses vinculadas.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de Juizado, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (grifo nosso), a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Nesse sentido: "Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DEVEDOR INSOLVENTE.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7.
Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8.
Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”.
Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9.
Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor.
Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJE: 06/03/2025. -Decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME - Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÃVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 1º Vogal e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas).
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão para fins de constituição de crédito ou de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado das diligências.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 16:10:40. -
09/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 07:44:55. -
10/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ao CJU para que promova a pesquisa do endereço dos sócios da HURB pelo sistema BAND, tendo em vista já terem sido cadastrados em centenas de outros processos.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de OLDISMAR PINTO MARTINS - CPF: *44.***.*66-67 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sábado, 10 de Agosto de 2024 18:46:28. -
10/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o nome dos sócios na condição de terceiros.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Citem-se os sócios da empresa executada, pela via postal, nos endereços indicados sob ID 199862879, para que se manifestem sobre o presente incidente e requeiram as provas que entendem cabíveis.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:55
Outras decisões
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19/07/2024 18:55
em cooperação judiciária
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de OLDISMAR PINTO MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Traga a parte credora a comprovação de que as pessoas indicadas na petição de id 199862879 integram o quadro societário da empresa executada.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:16
Indeferido o pedido de OLDISMAR PINTO MARTINS - CPF: *44.***.*66-67 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2024 00:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/03/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de OLDISMAR PINTO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por descumprimento da oferta promocional veiculada, deixando a Requerida de cumprir a marcação de data para usufruto do pacote de viagem adquirido.
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO Da preliminar da falta do interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Da obrigação de fazer A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), tendo em conta que as datas de fruição do pacote, que se discute nestes autos, foram aquelas oferecidas pela parte autora, após o fim das restrições impostas pela pandemia, com a consequente abertura das fronteiras, não havendo que se falar, neste caso, na aplicação da legislação específica que regia os cancelamentos impostos pela COVID 19.
Frise-se que a confirmação da marcação de datas, feita pela parte autora, teria que se dá até a data de 10/04/2023, para as quais “...a requerente sequer recebera alguma informação de seu pacote...”.
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
A parte autora narra que contratou com a requerida a aquisição de passagem aérea e hospedagem a qual foi cancelada, em razão da requerida não ter aceitado nenhuma das três opções de fruição, apontadas pela parte Autora, destoando daquilo que é propagado nos meios de comunicação, mesmo após a abertura das fronteiras e fim das restrições impostas pela pandemia do COVID 19, ou seja, o prazo para envio das opções de voos de viagem, das últimas datas oferecidas, se encerrou no dia 10/04/2023.
A requerida, a seu turno, alegou que não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fato de não haver datas disponíveis para marcação de voo, conforme contratado e pago pela consumidora, evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição da adquirente, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha.
Observe-se que a parte Autora precisou remarcar e desmarcar vários compromissos, tendo a sua viagem restado frustrada.
Frise-se, por oportuno, que a aquisição das passagens aéreas gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar.
De acordo com o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor, salvo se comprovar a ocorrência de "erro de fácil constatação", culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O aludido artigo visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, a prejudicar e frustrar justa expectativa do consumidor.
Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de "erro de fácil constatação", porquanto as informações foram suficientemente precisas, de molde a evidenciar veracidade à promoção ofertada.
Outrossim, não é crível que os fornecedores pretendam transferir aos consumidores o ônus de arcar com a não marcação das datas para fruição do pacote turístico, e com o descumprimento das condições ofertadas pela parte ré.
Ocorre que a publicação da tarifa promocional praticada pela empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, razão pela qual, não se pode descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores.
Ainda que se admitisse que os pacotes promocionais foram lançados erroneamente, o que não é o caso, deve a parte ré honrar a oferta publicada (art. 30, CDC), pois trata-se de fato intrínseco ao risco da atividade econômica.
O art. 35, inciso I do CDC, dispõe que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade.
No presente caso, não é possível a determinação para que a requerida promova a marcação de data para fruição do pacote turístico adquirido pela parte autora, porquanto já expirado o prazo constante do pedido autoral, devendo a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC c/c art. 84 do CDC.
Dessa feita, diante da impossibilidade de marcação, caberá à requerida proceder a restituição integral do valor pago pelo pacote turístico, devidamente corrigido desde o desembolso, qual seja, R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a perda das programações que ali a família pretendia realizar, como passeios, comprometimento das atividades laborais e gozo de férias regulamentares, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Obs: Parte Autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735820-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLDISMAR PINTO MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
10/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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