TJDFT - 0711362-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de defesa.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a peça de ingresso, após a emenda, passou a preencher todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, o pedido formulado pelo autor é certo e determinado, não havendo defeito formal a esse respeito.
Passo ao exame do mérito.
As partes controvertem, especificamente, acerca da propriedade do veículo descrito na inicial.
O autor, nesse ponto, alega que ser o legítimo proprietário do bem, o qual foi emprestado ao seu genitor no ano de 2019.
Diz que, ao final do relacionamento que a ré mantinha com seu pai, ela teria se apossado indevidamente do veículo, recusando-se a restituí-lo ao autor.
A requerida, por sua vez, sustenta, em síntese, que recebeu o veículo de presente do pai do autor, tendo na sequência, pagado as prestações do automóvel.
Defende, pois, ser a proprietária do automóvel.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o automóvel está registrado formalmente registrado em nome do autor (ID 171322878).
Essa circunstância, porém, não se mostra suficiente ao acolhimento do pleito inicial, notadamente porque se trata de elemento isolado nos autos e que não infirma o seguro acervo probatório em favor da requerida.
Com efeito, as provas constantes dos autos são suficientes para atestar que a ré é a legitimidade proprietária do veículo.
Ouvida em Juízo, a testemunha E.
S.
D.
J., que trabalhou com o genitor do requerente, afirmou ter presenciado o momento em que o pai de Fabio presentou a requerida com o veículo.
Disse, ainda, que, no período em que trabalhou na imobiliária, o pai do autor sempre a alertava da necessidade de pagar as prestações do “carro de Poliane”.
A corroborar essas premissas, a requerida fez juntar aos autos os comprovantes de pagamento de diversas parcelas do financiamento, todos em seu nome (ID 177388620 e seguintes).
Os áudios de IDs 177388622 e 177388623 – juntados pela demandada e não impugnados pelo autor de maneira específica – também corroboram as alegações da ré.
Nesses áudios, o pai do autor, em mais de uma ocasião, trata o automóvel como sendo de Poliane, dizendo, inclusive, que tentaria encontrar uma maneira de transferir o veículo para o nome da requerida.
Em outro diálogo, o pai do autor fala, inclusive, em vender o veículo, comportamento manifestamente incompatível com a alegação do autor de que o automóvel apenas estava emprestado a seu genitor.
Nesse contexto, tenho que a requerida, ao cabo da instrução, demonstrou, satisfatoriamente, ser a proprietária do automóvel objeto da lide.
Rejeito, porém, o pedido formulado pela ré de condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, pois a hipótese é de exercício legítimo do direito de ação, sem provas concretas de abuso ou má-fé.
Do mesmo modo, não há que falar em dano moral em favor da requerida.
O pedido contraposto, nesse particular, contém narrativa fática genérica, não tendo a demandada se desincumbido do ônus de demonstrar, concretamente, a existência de ofensa fundada e grave a direitos integrantes da personalidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos, para declarar que a requerida é a proprietária do veículo /RENAULT FLUENCE EXP 16, Cor Branca, Ano 2013, Placa NJI5721, Chassi 8A1LZB015EL890359, bem como condenar o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, adotar todas as providências necessárias à transferência formal do veículo para o nome da requerida, sob pena de multa a ser futura e eventualmente arbitrada pelo Juízo.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
07/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/03/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO D E C I S Ã O Vistos etc.
Em atenção ao pedido de ID187176294, DEFIRO tão apenas a participação da Dra.
Vitória Veras de forma virtual, na audiência já aprazada, devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato como os demais atores processuais.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/03/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência e ao programa de videochamada através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem a testemunha arrolada pela parte requerida (ID18475334): -FLÁVIA PRADO NEIVA (61 98340-1150) - ID186844337 salvo melhor juízo, a parte autora não apresentou testemunhas.
Após a intimação, é importante fazer conclusão dos autos para análise do pedido de ID187176294.
Gama-DF, 26 de fevereiro de 2024 13:30:25.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 22.02.2024, em decorrência de questões de saúde da Magistrada e, por consequência, encaminho os autos para remarcação do ato e intimação das partes e testemunhas.
Certifico, outrossim, que na oportunidade da redesignação, será apreciado o pedido de ID187176294, para participação da Dra.
Vitória Veras por videoconferência.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/02/2024, às 14:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência e ao programa de videochamada através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos para intimação da parte requerida, a fim de que apresente, no prazo de 02 (dois) dias, o telefone celular/whatsapp da testemunha FLÁVIA PRADO NEIVA, haja vista a sistemática de intimação para audiências deste Juizado ou esclareça se ela irá comparecer espontaneamente, independentemente de intimação. salvo melhor juízo, a parte autora não apresentou testemunhas.
Gama-DF, 5 de fevereiro de 2024 09:30:17.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/12/2023 10:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:28
Outras decisões
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29/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:51
Outras decisões
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10/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 25/10/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 10:27:31. -
28/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por FABIO ALVES LOPES em desfavor de POLIANE PEREIRA BARROSO, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que emprestou um veículo de sua propriedade para o seu genitor, mas que em virtude de uma medida protetiva o mesmo teve que se afastar do lar, permanecendo o veículo sob a posse da requerida.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata entrega do veículo ao autor.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, em especial CRLV de ID-171322878, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que é o proprietário do veículo.
Necessário o aprofundamento dos fatos e a comprovação da negativa da requerido em entregar o mesmo.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
25/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711362-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ALVES LOPES REQUERIDO: POLIANE PEREIRA BARROSO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme inteligência dos artigos 211, 324, 330, § 1º, incisos I e II, todos do CPC, o pedido deve ser certo, determinado, claro e coerente.
Assim, embora tenha pugnado pela análise da antecipação de tutela, não esclareceu efetivamente o que requer, ressaltando que eventual pedido de busca e apreensão do veículo deverá ser formalizado perante o juízo cível competente para o ato.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que emende sua inicial, esclarecendo o pedido antecipatório, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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