TJDFT - 0713048-31.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE MELO FRANCO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713048-31.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DE MELO FRANCO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA FRANCISCA DE MELO FRANCO.
Por meio da petição de ID 168750949, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo judicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso de quitação do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em parcela única, até o dia 11/08/2023.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As custas processuais remanescentes, se houver, serão dividas igualmente, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito (art. 90, §2º do CPC).
Por conseguinte, foi cancelado o bloqueio de circulação dos veículos de placa JDS3632 e OVR3011.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição dos bens junto ao DETRAN.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:39
Homologada a Transação
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:21
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2023 21:21
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:14
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 04:14
Processo Desarquivado
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05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 18:14
Arquivado Provisoramente
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03/03/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:44
Recebidos os autos
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01/12/2020 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:19
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE MELO FRANCO em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 22:22
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2020 04:27
Processo Desarquivado
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21/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2019 17:30
Recebidos os autos
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25/11/2019 18:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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25/11/2019 17:05
Transitado em Julgado em 18/11/2019
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25/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
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20/11/2019 18:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE MELO FRANCO em 18/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 02:56
Publicado Sentença em 23/10/2019.
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22/10/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 16:06
Recebidos os autos
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07/10/2019 16:06
Julgado procedente o pedido
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04/10/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
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27/09/2019 11:49
Recebidos os autos
-
27/09/2019 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2019 16:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE MELO FRANCO em 19/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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