TJDFT - 0701848-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:23
Outras decisões
-
25/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701848-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO SANTANA DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de FABIO SANTANA DE AGUIAR.
Por meio da petição de ID 222065052, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil, seiscentos reais) a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com vencimento em 26/12/2024, mais 63 (sessenta e três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com vencimento para todo o dia 26 (vinte e seis) dos meses subsequentes, consoante ao cartão ELO DINERS CLUB PRIME de nº 6516.XXXX.XXXX.0340; R$ 1.020,39 (um mil e vinte reais e trinta e nove centavos) a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos) com vencimento em 26/01/2025, mais 14 (quatorze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 68,02 (sessenta e oito reais e dois centavos) com vencimento para todo o dia 26 (vinte e seis) dos meses subsequentes, referentes às custas processuais já recolhidas nos autos." No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo do devedor.
Por conseguinte, foi realizado em favor do executado o desbloqueio do valor inexpressivo constrito por intermédio do SISBAJUD (R$ 21,96).
Segue minuta.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:59
Homologada a Transação
-
22/01/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701848-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIO SANTANA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo eficaz a intimação feita ao executado (ID 210468326), porque realizada no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento (ID 163900953).
Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015. À Secretaria, para que certifique o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de pagar, fluindo a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 205517898.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:12
Outras decisões
-
13/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701848-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FABIO SANTANA DE AGUIAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FABIO SANTANA DE AGUIAR, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 68.579,42 (sessenta e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), dívida relacionada à utilização de cartão de crédito.
Devidamente citada (ID 163900953), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 170552775, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, como atestam os documentos de ID 148341198. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 68.579,42 (sessenta e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 02:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:19
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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