TJDFT - 0701348-91.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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16/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701348-91.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MELO REU: MARCONE FREIRE DE SOUZA, MARCIO DELMIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a audiência de instrução, as partes acordaram a extinção do processo, tendo essa transação sido homologada no ID 202903392.
Assim, nada mais a prover.
Após o cálculos das custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Registro que todas as partes têm o benefício da justiça gratuita, conforme relatado na decisão de saneamento de ID 171563870.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:33
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701348-91.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MELO REU: MARCONE FREIRE DE SOUZA, MARCIO DELMIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, promovo a juntada da Ata de Audiência realizada no dia 03/07/2024 16:00 , bem como transcrevo abaixo a decisão da Magistrada. " Homologo o acordo entre as partes." Documento assinado eletronicamente. -
03/07/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/07/2024 19:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:32
Juntada de ressalva
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:26
Deferido o pedido de #Oculto#.
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22/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/03/2024 15:57
Outras decisões
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19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
"Concedo a autora o prazo com termo final em 03/05/2024 para manifestar-se sobre a proposta acima transcrita.
Decorrido esse prazo sem manifestação, presumir-se-á que houve discordância.
Caso a autora não aceite o acordo, a audiência de instrução e julgamento fica redesignada para o dia 03/07/2024 às 16:00.
Dispenso o depoimento pessoal apenas do requerido MARCONE FREIRE DE SOUZA, que não reside no Distrito Federal e, por isso, não tem nem em tese conhecimento dos fatos controvertidos.
Mantenho a obrigatoriedade do depoimento pessoal da requerente e do requerido MARCIO DELMIRO DA SILVA, os quais foram advertidos nesta audiência de que sua ausência atrairá a pena de confissão.
Intimadas as partes e as testemunhas presentes NILCE MARIA FERREIRA DA SILVA, MANOEL FREIRE DE SOUZA JR e NATALIA APARECIDA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela autora por oficial de justiça." -
13/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:13
Juntada de ressalva
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13/03/2024 17:07
Juntada de ressalva
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13/03/2024 17:05
Juntada de ressalva
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13/03/2024 17:04
Juntada de ressalva
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13/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701348-91.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MELO REU: MARCONE FREIRE DE SOUZA, MARCIO DELMIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 13/03/2024 15:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Intime-se as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., arroladas pela Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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02/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701348-91.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MELO REU: MARCONE FREIRE DE SOUZA, MARCIO DELMIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE FATIMA DE SOUSA MELO ajuizou ação anulatória em desfavor de MARCONE FREIRE DE SOUZA e MARCIO DELMIRO DA SILVA, partes qualificadas.
Emenda substitutiva no ID 74631961, fls. 43/46.
Alega a autora que conviveu em união estável com o primeiro requerido (MARCONE FREIRE DE SOUZA) no período de 1992 e 1995, sendo cessionários do imóvel localizado na QN 01, Conjunto 03, Lote 07 – Riacho Fundo, desde 2014.
Aduz que após a separação do casal, em 1995, dividiram o lote em parte A e B, ficando o primeiro réu com a parte A e a autora com a parte B.
Relata que o primeiro réu construiu no lote (parte A) e desde então aluga para terceiros, sendo que o segundo réu (MARCIO DELMIRO DA SILVA) é o atual locatário do bem.
Afirma que a concessão do imóvel teve como finalidade propiciar uma moradia própria aos beneficiários.
Ocorre que o primeiro requerido, também cessionário do imóvel, o dividiu com a construção de um muro e alugou a metade do imóvel sem avisar a autora.
Informa que o segundo réu tumultua a convivência com a realização de festas, acarretando diversas ocorrências policiais.
Alega que requereu na ação de reconhecimento e dissolução da união estável com o primeiro réu, que o imóvel seja declarado exclusivo da autora, o que ainda não foi julgado (processo nº 0701907-19.2018.8.07.0017).
Requer, assim, em sede antecipatória, a que seja o segundo réu obrigado a desocupar o imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e declaração de nulidade do contrato de aluguel firmado entre si pelos réus.
Pugnou pela gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID 75520365, fls. 58/60.
Carreou documentos no ID 58905860 a ID 58905878, fls. 5/32, e ID 74631963 a ID 74631964, fls. 48/57.
A liminar foi indeferida na Decisão de ID 75520365, fls. 58/60.
O primeiro réu juntou procuração e declaração de hipossuficiência no ID 96394739, fls. 105/106.
O segundo réu foi citado no ID 96581846, fl. 108, e juntou documentos no ID 98140416 a ID 98140424, fls. 111/117.
Audiência de conciliação frustrada no ID 99013026, fls. 120/121.
O primeiro requerido (MARCONE FREIRE DE SOUZA) apresentou resposta no ID 100818634, fls. 123/125, na qual impugna o pleito de gratuidade de justiça da autora, ao argumento de que é aposentada, tem renda, bens e não apresentou nenhuma declaração de hipossuficiência, nem comprovante de renda.
Confirma que viveu em união estável com a autora, sendo que antes do término do relacionamento, em 04 de outubro de 2004, os ex-conviventes receberam da CODHAB, um imóvel no Riacho Fundo, anos após realizarem inscrição no programa habitacional.
Relata que após a separação dividiram o lote ao meio, já que quando receberam não havia nenhuma edificação, apenas o lote vazio.
Sendo que uma parte ficou com a requerente e a outra parte com o requerido.
Cada um construiu sua edificação e o requerido, ao concluir a sua obra, morou nela até 2010 no imóvel.
Relata que em 2010 resolveu alugar a casa para o senhor MÁRCIO BELMIRO, segundo requerido, que desde então é o inquilino na sua parte do imóvel.
Diz que o casal pagou o IPTU do imóvel apenas no ano de 2005 e que desde então quem efetua os pagamentos é apenas o requerido, senhor MARCONE FREIRE.
Discorre sobre a existência da união estável e sobre o direito de ambos ex-companheiros sobre o bem.
Refuta os pleitos autorais.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Carreou documentos de ID 100822410 a ID 100822414, fls. 126/129.
O segundo réu (MARCIO DELMIRO DA SILVA) apresentou contestação no ID 104044861, fls. 131/138, na qual alega preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita).
No mérito diz que o primeiro réu construiu no lote (parte A) e desde então o aluga para terceiros, sendo que o segundo réu é o atual ocupante do bem.
Defende que nunca utilizou a propriedade de modo que prejudique o sossego, a segurança ou a salubridade daqueles que estão próximos, em especial a parte autora, sendo que o barulho, para que seja considerado abusivo, deve ser anormal, ultrapassando o mero aborrecimento, provocando incômodo e transtornos aos vizinhos.
Diz que devido às desavenças entre a autora e primeiro requerido, aquela busca de todas as formas intimidar e perseguir o segundo requerido com brigas e ocorrências policiais, sendo que o senhor MÁRCIO BELMIRO sequer mora na fração ideal da autora e não celebrou com ela nenhum tipo de negócio.
Refuta os pedidos autorais.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Juntou documentos de ID 103909465 a ID 103909467, fls. 139/141.
Réplica no ID 105194509, fls.145/150, na qual repisa os fatos alegados na inicial.
Requereu a aplicação de multa ao segundo requerido por ferir direito de vizinhança.
Em especificação de provas, a parte autora (ID 105194509 - Pág. 6 – fl. 150) e os requeridos (ID 106310896 – fl. 153, e ID 108390607 – fl. 155) pugnaram pela produção de prova oral.
Na decisão de ID 130693596, fls. 158/162, foram analisadas e repelidas as preliminares, deferida a gratuidade de justiça ao primeiro requerido (MARCONE FREIRE), determinado aos réus que se manifestassem quanto à concordância com a alteração da causa de pedir e pedido da autora, notadamente quanto à violação do direito de vizinhança, bem como que o segundo réu comprovasse sua hipossuficiência.
Manifestação do segundo réu no ID 131716060, fls. 164, com juntada de documentos no ID 131716063 a ID 131716061, fls. 165/167.
Na decisão de ID 145375199 - fls. 167/170, concedida a gratuidade de justiça a MARCIO DELMIRO DA SILVA.
Também fixados os pontos incontroversos.
O juízo recebeu o pedido de aditamento da inicial relativo à alegação de violação do direito de vizinhança, ante à ausência de impugnação dos réus.
Demais disso, fixou como ponto controvertido a existência ou não de violação desse direito, incumbindo à autora a prova desse direito, bem como a produção de provas documental e oral.
Por conseguinte, realizada audiência de instrução, as partes acordo provisório, nos termos da ata de ID 151708457 - fls. 180/181.
Conforme decisão de ID 163255436 - fls. 213/214: as partes acordaram que os imóveis situados nos LOTES 7A e 7B, CONJUNTO 3, QN 01, RIACHO FUNDO I/DF seria avaliado por oficial de justiça.
Inexistente impugnação, o bem seria anunciado para venda particular em até seis meses, observando o valor da avaliação.
No caso de venda da coisa, o resultado da alienação seria abatido dos custos de corretagem, eventuais impostos e taxas.
O restante, repartido entre o autor MARCONE e a ré MARIA DE FÁTIMA.
O produto da venda deveria ser depositado judicialmente.
Outrossim, as partes comprometeram-se a quitar as contas de água, luz, telefone e internet das casas ocupadas por cada um.
Depois da alienação, o autor se comprometeu a notificar por escrito o réu MARCIO da venda do bem.
Outrossim, MARCIO e MARIA DE FÁTIMA se comprometeram a desocuparem o imóvel em até 30 dias corridos, após a notificação.
O réu MARCIO se comprometeu a respeitar o horário de silêncio das 7h às 22h, sob pena de multa.
Por fim, as partes requereram a suspensão do processo por seis meses para a venda do bem.
A avaliação foi realizada e o laudo foi juntado no ID 162059533 - fl. 204, em R$ 280.000,00.
As partes não impugnaram esse ato judicial.
No entanto, no petitório de ID 163390615 - fl. 209, a autora noticia que em verdade não pretende a alienação do bem, mas apenas a perturbação contra si.
O primeiro réu insistiu na alienação do bem, ID 163980443 - fls. 211/212.
Na decisão de ID 163255436 - fls. 213/214, o juízo intimou as partes para dizer se pretendiam ou não a suspensão do processo ou se a autora estava a requerer a desistência do processo.
Em resposta, o primeiro réu requereu que o processo fosse suspenso, para que fosse possível a alienação do imóvel.
A requerente, por sua vez, afirma que se arrependeu da venda do imóvel, pois não possui condições de trabalhar, é idosa e necessita do imóvel para continuar a moradia.
Pediu a continuidade do processo.
Petição do primeiro réu no ID 165510812 - fls. 217/220, na qual pede seja dada continuidade aos trâmites para a venda do imóvel.
Petição do segundo réu no ID 1658050377 - fl. 219, concordando com a suspensão do processo.
Decido.
Inicialmente, destaco que, apesar dos termos do acordo previsto na ata de ID 151708457 - fls. 180/181, essa transação não foi homologada.
Assim, não tendo sido constituído título judicial, as obrigações das partes lá descritas não possuem exigibilidade.
Como não houve formulação de pedido no processo, por nenhuma das partes, de extinção do condomínio, o feito deve prosseguir com relação aos pedidos formulados pela autora na petição inicial e na pretensão aditada (eventual violação ao direito de vizinhança).
Assim, ratifico fundamentos das decisões anteriores, como se segue. É incontroverso nos autos que a autora e o primeiro réu são cessionários do imóvel localizado na QN 01, Conjunto 03, Lote 07 – Riacho Fundo, desde 2014.
Indene de dúvidas que após a separação do casal dividiram, por meio de um muro, o lote em parte A e B, ficando o primeiro réu com a parte A e a autora com a parte B, sendo que o primeiro réu construiu no lote (parte A), tendo contas de água e luz separadas (IDs 58905864 e 58905875, fls. 7 e 20).
Inconteste, ainda, que o primeiro réu aluga a sua parte do imóvel para o segundo réu (MARCIO DELMIRO DA SILVA).
O processo 0701907-19.2018.8.07.0017 foi sentenciado em agosto, sendo julgado improcedente.
Pretende a parte autora a anulação do contrato de locação e que seja o segundo réu obrigado a desocupar o imóvel.
Requereu a aplicação de multa ao segundo requerido por ferir direito de vizinhança, com alteração da causa de pedir, o que não foi contestado pelos requeridos, ante a inércia, presumindo-se com a anuência com a inclusão de nova causa de pedir e pedido.
Quanto ao pedido de anulação do contrato de locação ante a impossibilidade do condômino dar posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos, sem o consentimento do outro, constato que a autora e o primeiro réu dividiram o lote 07 ao meio, com um muro, sendo que cada um possui ingerência sobre a sua parte do bem, tendo, inclusive, contas de água e luz separadas, inexistindo, pois, condomínio.
Ademais o pleito de declaração de exclusividade de bem à requerente (processo nº 0701907-19.2018.8.07.0017) foi julgado improcedente.
Dessa forma, fixado como ponto controvertido se houve violação a direito de vizinhança pela parte ré.
Deferida a produção da prova oral e documental.
Ponderando o disposto no art. 373 CPC, incumbe à autora a prova do ponto controverso ora fixado.
Assim, ficam as partes intimadas para dizerem se há outras provas a produzir.
Prazo: 15 dias.
Havendo pleito de dilação probatória designe-se audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas arroladas.
Não havendo interesse, voltem conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:53
Outras decisões
-
03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/04/2023 20:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:59
Juntada de ata
-
07/03/2023 16:36
Juntada de ressalva
-
28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 23:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
13/07/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
30/07/2021 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/07/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 09:14
Mandado devolvido dependência
-
15/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:53
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
11/06/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 20:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
19/05/2021 13:40
Audiência Mediação não-realizada em/para 19/05/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
19/05/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/05/2021 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 10:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
09/03/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:42
Audiência Mediação designada para 19/05/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
08/03/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 18:36
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
27/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 18:25
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
15/10/2020 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 21:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 20:02
Recebidos os autos
-
09/06/2020 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2020 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2020 15:07
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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