TJDFT - 0717629-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NADIA MARIA ANDRADE NICHEL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717629-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada retirar o alvará de Id. 215699730, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, 28 de outubro de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR -
28/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:59
Expedição de Alvará.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:53
Deferido o pedido de NADIA MARIA ANDRADE NICHEL - CPF: *44.***.*04-04 (INVENTARIANTE).
-
16/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará de levantamento, conforme solicitado pela parte inventariante (Id. 212376249).
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:39
Deferido o pedido de NADIA MARIA ANDRADE NICHEL - CPF: *44.***.*04-04 (INVENTARIANTE).
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NADIA MARIA ANDRADE NICHEL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 201742527, pp. 01/05), nos termos dos bens indicados na fundamentação, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais do processo, se houver.
Calculadas, deduzam-nas do valor que cabe ao(à) herdeiro(a).
Com a dedução das custas finais, se houver, transfiram-se os valores remanescentes em conta judicial (documento em anexo) para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s) autora(s), no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. -
24/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:04
Homologada a Transação
-
12/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 06:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
- Transferência de titularidade de valores investidos.
Indefiro o pedido de transferência de titularidade dos valores investidos em nome da falecida (Id. 201742527), tendo em vista que a diligência deve ser adotada pelo(a) herdeiro(a) junto ao banco, após a expedição de formal de partilha. - Expedição de ofício ao Banco do Brasil: solicitação de informação.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se houve a transferência do valor de R$ 1.224.455,41 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para conta judicial vinculada a este processo, tendo em vista que o valor não foi encontrado em conta judicial vinculada a estes autos.
Instrua-se com cópia do documento anteriormente juntado (Id 199895700).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para excluir Manoela Andrade de Oliveira do polo ativo, tendo em vista não se tratar de herdeira ou meeira da falecida, conforme se verifica em escritura pública de testamento (Id. 171261463).
Cumpra-se. -
20/08/2024 06:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:34
Indeferido o pedido de NADIA MARIA ANDRADE NICHEL - CPF: *44.***.*04-04 (HERDEIRO)
-
14/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 07:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717629-11.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: NADIA MARIA ANDRADE NICHEL REQUERENTE: MANOELA ANDRADE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LINDAUVA MARIA DE SOUZA COSTA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 181748862), com a qualificação completa de eventual meeiro(a), dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro, bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/03/2024 06:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 14:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:39
Deferido o pedido de NADIA MARIA ANDRADE NICHEL - CPF: *44.***.*04-04 (HERDEIRO) e MANOELA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*71-23 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717629-11.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NADIA MARIA ANDRADE NICHEL REQUERENTE: MANOELA ANDRADE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LINDAUVA MARIA DE SOUZA COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a confirmação de que a falecida deixou testamento, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento (CPC, artigos 735 e 736), condição necessária para a abertura do inventário, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
REGULAÇÃO NOS ARTS. 735 E 736 DO CPC.
AFERIÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO TESTAMENTO E RESPECTIVA DETERMINAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público é de jurisdição voluntária, de exame reduzido quanto à análise de validade do instrumento.
Cumpre ao magistrado, nos termos do art. 735 do CPC, ordenar o "cumpra-se" quando não identificar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. 2.
O fato de constarem como testemunha do testamento a tia, parente colateral de terceiro grau, e o motorista da falecida, não induz ao reconhecimento de irregularidade formal do instrumento a obstar o reconhecimento de declaração de última vontade da de cujus. 3.
A alegação de nulidade ou vício do instrumento, com fundamento em violação ao art. 228 do Código Civil ou ocorrência de vício de consentimento, deve ser objeto de ação própria, na via contenciosa. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (07034234720178070005, Relatora Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe de 27.03.2019, sem página cadastrada, destaques).
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
14/09/2023 07:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:53
Outras decisões
-
13/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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