TJDFT - 0718290-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
05/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 21:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 21:53
Outras decisões
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
Mantenham-se os autos suspensos até que o conflito de competência seja julgado. -
27/09/2023 21:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718290-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Id. 172530450, nada a prover, pois foi suscitado o conflito de competência.
Cumpra-se as determinações da decisão de id. 171639661. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 16:08:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718290-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 12:58:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718290-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: TGMB 076 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou da competência, vindo processo a ser distribuído por sorteio a este Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Assim procedeu o juízo suscitado ao acolher o requerimento do autor, o qual afirmara erro na distribuição original do processo.
Em que pesem os fundamentos lançados na decisão de declínio da competência (id. 171047245), entendo que este juízo não tem competência para o processamento da ação revisional de contrato de locação de imóveis comerciais.
Conforme a regra estabelecida no artigo 58, inciso II da Lei 8.245/1991, o foro competente para ajuizamento da referida ação é o da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Por ambos os critérios legalmente estabelecidos, a ação deveria ter sido proposta em outro foro, vejamos.
Na Cláusula 23.1 do contrato de id. 170881871 ficou estabelecida a eleição do "foro da comarca da capital do estado em que situado o Imóvel para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser".
No caso, o imóvel está localizado no Distrito Federal, na QS 01, Rua 210.
Considerando o foro de eleição, os autos deveriam então ter sido remetidos a uma das varas cíveis de Taguatinga.
Ademais, as quadras QS 01 a QS 11 do Areal, atualmente, integram os limites da Região Administrativa de Taguatinga, conforme as alterações trazidas pela Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Por oportuno, cito recente julgado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que se reconheceu que os endereços situados na QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. (Acórdão 1687233, 07021287720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, ou para o juízo de uma das varas cíveis de Brasília, para quem os autos deverão ser remetidos após a decisão final. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:54:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:20
Suscitado Conflito de Competência
-
11/09/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:18
Declarada incompetência
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04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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