TJDFT - 0717661-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MARIA TAVARES FILGUEIRAS CARNEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de JOMAR AUGUSTO CARNEIRO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717661-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE REU: JOMAR AUGUSTO CARNEIRO, MARIA TAVARES FILGUEIRAS CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 15:09:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:25
Outras decisões
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11/09/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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