TJDFT - 0732771-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732771-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CÁSSIO GERALDO AGUIAR DUPIN, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que foi vítima de diversos golpes, no dia 06/07/2022, sendo avisado pelo gerente acerca de movimentações bancárias atípicas.
Narrou que teve os cartões, celular e CNH extraviados nesse dia.
Relata situações de fraudes anteriores em que as movimentações foram bloqueadas pelo banco réu.
Aduz que foi efetuado um empréstimo no valor de R$ 249.337,00, sendo devolvida pela parte ré a quantia de R$ 49.000,00.
Diz que efetuou o pagamento do empréstimo, o que ocasionou um prejuízo de mais R$ 13.470,72.
No mês seguinte, no dia 25/08/2022, houve a devolução pelo banco de R$ 89.000,48.
Elenca compras no crédito e no débito, em valores altos, efetuadas presencialmente em local distante de sua residência, inclusive acima do limite estipulado pelo cartão.
Alega um prejuízo total de R$ 308.170,24.
Requer a condenação da parte ao pagamento do montante acima descrito, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O réu apresentou contestação no ID 171252557.
Suscita preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.
Requer o segredo de justiça.
Com relação ao mérito, aduz que a parte autora foi vítima de fraude (golpe do motoboy), sendo fato de terceiros e ausente a obrigação de indenizar.
Nega a ocorrência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica no ID 173892218.
Decisão saneadora de ID 189655024 rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva.
Indeferiu a inversão do ônus da prova.
Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento, com deferimento da inversão do ônus da prova em relação à parte consumidora (ID 203638389).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Foi determinada a conclusão para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidor e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
A parte autora almeja o ressarcimento do prejuízo alegado, de R$ 308.170,24 e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Restou incontroverso o fato de que a parte autora sofreu prejuízos decorrente de ação fraudulenta perpetrada por terceiros.
Não há impugnação específica quanto ao fato de que foram realizadas compras em valor superior ao limite autorizado pela instituição financeira e contratado empréstimo com posterior transferência dos valores a terceiros.
Também restou claro que parte do montante foi devolvida ante a constatação de fraude.
Os documentos carreados aos autos corroboram a afirmativa das partes.
A controvérsia entre as partes diz respeito ao modo em que efetuada a fraude.
A parte autora diz que foram extraviados seus documentos e que foi efetuado um contato da instituição financeira reportando parte da fraude, sendo realizadas diversa operações bancárias sem a sua anuência.
Enquanto isso, a parte ré aduz que ocorreu o “golpe do motoboy”, onde a parte, induzida a erro, entrega sua senha e cartão a terceiros fraudadores, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Houve a inversão do ônus da prova para que o réu detivesse o dever de demonstração do alegado fato de terceiro.
Verifico que não restou comprovado o fato de que a autora teria entregado seus cartões à terceira pessoa que se passava por funcionário do réu.
Contudo, restou comprovada a contratação de empréstimo e posterior direcionamento dos valores à terceiros.
Da mesma maneira, foi apontada a existência de diversas compras que fogem ao padrão de consumo do autor e em montante superior ao limite estabelecido, de R$ 50.000,00.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva.
Em princípio, a conduta de terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre o serviço e o dano, pois se aplica a teoria do risco, o qual é inerente ao exercício da própria atividade lucrativa desempenhada.
O artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…)” Acrescento que, em virtude da verossimilhança das alegações, entendo que não restou minimamente comprovado fato impeditivo do direito da parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré a comprovação da regularidade das operações, de acordo com a inversão do ônus da prova.
Assim, ao contrário do que afirma a parte ré, vejo que houve falha na segurança prestação dos serviços, o que o tornou defeituoso.
Está presente a responsabilidade civil de indenizar os danos daí decorrentes causados ao consumidor.
Era exigido, no desempenho da sua atividade bancária, que a ré fornecesse a segurança esperada na avaliação da regularidade das operações, a fim de evitar danos ao consumidor.
A situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite da razoabilidade e do mero aborrecimento e desconforto.
A violação do dever de segurança e consequente cobrança de valores indevidos caracteriza ato ilícito, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
De acordo com Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho "em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55).
Ausente o limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada.
Desta forma, atenta às peculiaridades do caso concreto, às condições econômicas das partes, à repercussão dos fatos, à natureza do direito subjetivo violado, e ao caráter punitivo-pedagógico do quantum a ser reparável, deve a ré pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para declarar a nulidade dos contratos descritos na inicial e a inexistência dos débitos decorrentes.
Condeno a ré à restituição do total de R$ 308.170,24.
Incide correção monetária e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais apurados, corrigidos monetariamente e com juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir desta data.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação por quantia certa.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732771-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão do TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0714031-75.2024.8.07.0000, que inverteu o ônus da prova, concedo ao réu nova oportunidade para que especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 13:13
Indeferido o pedido de CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN - CPF: *82.***.*33-00 (AUTOR)
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732771-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Outrossim, as questões preliminares de suposta inexistência de documento hábil para o manejo desta ação e de ilegitimidade passiva "ad causam" confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços bancários, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN - CPF: *82.***.*33-00 (AUTOR)
-
17/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732771-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO GERALDO AGUIAR DUPIN REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
08/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:24
Outras decisões
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08/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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