TJDFT - 0708131-07.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708131-07.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIR PEREIRA DOS SANTOS REU: A BODEGA CARNE DE SOL LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 10 de setembro de 2024 19:50:40.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de A BODEGA CARNE DE SOL LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:15
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:15
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida por AUTOR: JAIR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de REU: A BODEGA CARNE DE SOL LTDA - ME, partes devidamente qualificadas.
Relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe nominal de R$ 45.787,68, fundado em cártula de cheque, cuja pretensão executória se encontra prescrita.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 98707239 a ID 98707244.
Em decisão de ID 98943063, a parte autora foi intimada a esclarecer sobre sua legitimidade ativa.
Em resposta, apenas anexou o mesmo título já apresentado com a inicial, ID 99816029.
Recebida a inicial, o requerido foi citado, porém não apresentou defesa.
Em que pese a revelia do requerido, a parte autora foi intimada, mais uma vez, a comprovar sua legitimidade para propor a presente demanda, conforme decisão de ID 181175475, momento em que apenas reportou-se ao título já apresentado ao ID 99816029. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, entretanto verifica-se que na cártula apresentada ao ID 98707239 e ID 99816029, há endosso em preto à terceira pessoa, "Elane Pereira de Araújo".
Conforme consignado na decisão de ID 98943063, "o cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985.
Na hipótese de cheque nominativo, em linha de princípio, apenas a pessoa nomeada (beneficiária do cheque) possui legitimidade para cobrar a quantia constante na cártula.
Ademais, o cheque nominal somente pode ser pago à pessoa nele indicada, ou ao seu portador mediante endosso.
Assim, havendo endosso em preto, com a assinatura de quem é indicado como beneficiário na cártula, endossando diretamente para a parte autora, caracterizada está a legitimidade desta para figurar no pólo ativo da ação monitória.
Não só isso, para caracterizar endosso, mesmo em branco, há necessidade da assinatura da pessoa nomeada no cheque ou no endosso, conforme prescreve o art. 19 da Lei nº 7.357/85 que assim dispõe: O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais." O endosso de título de crédito transfere a propriedade do título e do crédito, conferindo ao endossatário a legitimidade de cobrar o valor inscrito no documento.
O endosso deve ser do beneficiário do título, que deve assinar no verso do título, podendo ou não indicar o beneficiário (endosso em branco ou endosso em preto).
Desta forma, conclui-se que o autor não detém legitimidade ativa para cobrar o cheque descrito no ID 98707239 e ID 99816029, pois endossado em preto a terceiro.
Ademais, não é possível averiguar a quem pertence a rubrica que consta no verso do referido cheque, logo, considero o endosso irregular, não sendo possível determinar a legitimidade do portador para a cobrança do título.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
RUBRICAS SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO.
ENDOSSO IRREGULAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CONVERSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A impossibilidade de se constatar, de forma inequívoca, que a rubrica aposta no verso dos cheques pertence, de fato, à pessoa jurídica beneficiária do título, torna o endosso irregular.
Precedente deste Tribunal. 3.
A ação monitória é procedimento limitado comparado ao comum.
A impossibilidade de se aferir a legitimidade do portador para cobrar o valor inscrito nas cártulas aliada ao descumprimento da determinação de emenda para converter a monitória em ação de cobrança inviabiliza o seu prosseguimento. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1436055, 07006098620228070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÁRTULA DE CHEQUE.
TÍTULO NOMINAL AO SEU PORTADOR.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO.
COBRANÇA POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para caracterizar endosso, mesmo em branco, há necessidade da assinatura da pessoa nomeada no cheque ou no endosso, conforme prescreve o art. 19 da Lei nº 7.357/85 que assim dispõe: "O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais." 2.
Restando impossibilitada a constatação de que a rubrica no verso dos cheques foi oposta pelo beneficiário do cheque, tem-se que o apelante se trata de mero portador do título, razão pela qual não possui legitimidade para cobrá-lo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1633846, 07093754320228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do demandante para figurar no polo ativo da presente ação monitória e, por consequência, dou por extinta a ação monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a revelia da ré.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
02/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0708131-07.2021.8.07.0004 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JAIR PEREIRA DOS SANTOS REU: A BODEGA CARNE DE SOL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo legal para que a parte autora, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos e cumprisse a ordem precedente (ID ).
Conforme Portaria 01/2017, intimo a parte autora, por seu(sua) advogado(a), através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou por sistema (parceiro eletrônico, Defensoria Pública ou Núcleo de Prática), a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, conforme Portaria 01/2017, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Brasília, DF, 13/09/2023 21:44 RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/09/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:56
Outras decisões
-
14/06/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:17
Decorrido prazo de A BODEGA CARNE DE SOL LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2021 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:00
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2021 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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