TJDFT - 0730937-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:53
Indeferido o pedido de GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA - CPF: *15.***.*42-32 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Verifico que a parte Exequente não atualizou o débito.
Assim, fica o Exequente intimado a juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, analisarei o pedido de ID nº 194664318.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
O pedido de expedição de ofício para administradoras de cartão de crédito é genérico e, na forma requerida, sem garantia de efetividade quanto ao crédito exequendo.
Assim, fica a parte Exequente intimada a indicar as operadoras de cartão de crédito que deseja a expedição de ofícios e seus respectivos endereços bem como a requerer exatamente o que pretende com o pedido formulado ou, no caso de desistência da diligência, deverá a parte indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 10:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID nº 187675976, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
þO processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730937-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora SISBAJUD uma vez que não há comprovação de alteração da situação financeira do Executado a justificar a reiteração da diligência em intervalo tão pequeno de tempo.
Por outro lado, defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Consoante protocolo ora inserido, a pesquisa realizada pelo Renajud não foi frutífera, visto que o devedor não é proprietário de veículo automotor.
Noutro norte, tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ 12.***.***/0001-24 Anexa a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:12:43.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:35
Deferido em parte o pedido de GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA - CPF: *15.***.*42-32 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:35
Outras decisões
-
12/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:45
Outras decisões
-
16/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 16:16
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
05/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730937-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DO NASCIMENTO CUNHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Consoante a inicial, as partes celebraram contrato de prestação de serviços para a hospedagem do autor, incluído o café da manhã, no hotel Rosen Inn Lake Buena Vista, localizado em Orlando (EUA), período de 08/05 a 15/05/2023, no valor total de R$3.365,05 (ID 161374182 - Pág. 3/19), mas as reservas de hotel foram canceladas pela ré e o autor pagou nova hospedagem.
Pugnou o autor pela reparação de danos materiais e morais.
Não obstante os argumentos deduzidos na contestação, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 333, II, do CPC), impondo-se reconhecer que o serviço foi defeituoso e o contrato não foi cumprido.
Nesse contexto, considerando que milita em favor do autor a inversão do ônus da prova e que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, especialmente porque o autor não foi comunicado do cancelamento da hospedagem com a antecedência necessária (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), tampouco foi reacomodado pela ré em outro estabelecimento hoteleiro.
Segundo a prova documental produzida, por força do inadimplemento contratual da ré, o autor suportou novos custos de hospedagem e café da manhã (ID 161374184 - Pág. 4, 161374185 - Pág. 26 e 161374186 - Pág. 19), no valor total de R$3.481,74 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), após a conversão da moeda (Conversor de Moedas - bcb.gov.br), em 09/05/2023.
Ademais, a ré não ofereceu alternativas para melhor atender ao autor e não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado, impondo-se concluir que a situação vivenciada pelo consumidor extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o dano moral causado ao autor em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) o dano material de R$3.481,74 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigido desde os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora desde a citação; e b) o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para cumprimento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa a ser arbitrada.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 09 de setembro de 2023. -
09/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/09/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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