TJDFT - 0717334-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717334-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA EXECUTADO: J.
T.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a cumprir as decisões de Id's 192232197 e 193456632 e indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 194753509.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 187451331.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 05/04/2024 (Id. 192232197), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
Desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:08:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de AURELIO REZENDE SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:02
Outras decisões
-
16/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717334-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA EXECUTADO: J.
T.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que indique objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:01:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:38
Outras decisões
-
05/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de AURELIO REZENDE SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:10
Deferido o pedido de AURELIO REZENDE SILVEIRA - CPF: *65.***.*08-64 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717334-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA EXECUTADO: J.
T.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que instrua o pedido de penhora no rosto dos autos com a comprovação de que a executada é parte no processo nº 5189803-79.2020.8.09.0036 e que há expectativa de crédito em seu favor.
Veja-se que a ação em questão tramita no TJGO em segredo de justiça, havendo a impossibilidade de que este Juízo verifique tais informações.
Ademais, o credor deverá apresentar planilha de débito atualizada, já com o desconto do valor bloqueado via SISBAJUD.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a executada impugnar a penhora SISBAJUD (05/03/2024).
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:51:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:09
Outras decisões
-
05/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de AURELIO REZENDE SILVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:22
Outras decisões
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AURELIO REZENDE SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:58
Outras decisões
-
09/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717334-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA EXECUTADO: J.
T.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação da executada (ID. 182253570), com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a tentativa de intimação se deu pelo mesmo meio eletrônico em que foi citada no processo originário (ID.167542360).
Desse modo, deve-se aguardar o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o qual deve ser contado a partir da juntada da diligência de ID. 182253570 aos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:54:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Outras decisões
-
19/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:08
Deferido o pedido de AURELIO REZENDE SILVEIRA - CPF: *65.***.*08-64 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de AURELIO REZENDE SILVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:28
Outras decisões
-
24/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717334-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA REQUERIDO: J.
T.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à parte ré para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 171778115.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 11:41:54.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:51
Outras decisões
-
23/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIANA TELES ZANDONAI em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:52
Outras decisões
-
14/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:50
Outras decisões
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/06/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:09
Deferido o pedido de AURELIO REZENDE SILVEIRA - CPF: *65.***.*08-64 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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