TJDFT - 0732135-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 11:38
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ELEDSON RAMOS PIMENTA em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732135-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEDSON RAMOS PIMENTA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Inépcia Rejeito a inépcia da inicial, porquanto preenche os requisitos do artigo 14, da LEI 9099/95.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato e indenização pelos danos morais consistente no pagamento de plano de seguro veicular pelo prazo de 1 ano (id 162034274).
O autor afirma que em 09/05/2022 adquiriu uma moto com a ré no valor total de R$ 24.490,00.
Pagou R$ 500,00 a título de reserva e sinal de R$1.750,00, no cartão de crédito e não foi cumprido o prazo de entrega (11/2022).
A requerida, por sua vez, em breves linhas, diz que importa a matéria prima de suas motocicletas da China e que, no momento da venda, informa aos clientes o prazo de estimativa de entrega.
Aponta que a pandemia causada pela Covid-19, mais o lockdown ocorrido na China, aliado a uma operação padrão efetivada pelos auditores da Receita Federal, atrasaram o fornecimento de matéria prima, em especial de baterias, o que atrasou a montagem dos veículos.
Discorre que ajuizou ação judicial em desfavor da Fazenda Nacional para estabelecimento da normalização das operações do fisco, sendo que não deve responder por eventuais prejuízos, em razão da existência de fortuito externo, refutando os pedidos de danos materiais e morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC) OBRIGAÇÃO DE FAZER Na forma do art. 48 do CDC "As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos".
De igual modo, na forma do art. 30 do CDC a oferta vincula o fornecedor de produtos e serviços, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 35 do mesmo Diploma Legal.
Fato é que a venda do produto objeto dos autos foi realizada em 09/05/2022, fato não impugnado e presumidamente verdadeiro, na forma do art. 341 do CPC, com prazo de entrega de 20 semanas, há muito vencido, pois decorrido mais de um ano desde a negociação havida entre as partes e mais de 10 meses do prazo final estabelecido, o que foge totalmente à razoabilidade.
A pandemia e as notícias de agravamento da situação da China, não podem, no caso, ser alegadas pela ré como justificativas para o não cumprimento da obrigação porque o contrato foi celebrado em pós pandemia, quando os reflexos nos prazos para entrega de insumos eram por demais conhecidos, devendo ser considerado, portanto, que tal situação foi contemplada no prazo que foi estabelecido pela própria ré para cumprimento da obrigação, que não comprovou nenhum fato excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo-se, portanto, o juízo de procedência do pedido relativo à obrigação de fazer.
DANO MORAL Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora, tratando-se de mero descumprimento contratual, má prestação de serviços, que não tem o condão de se convolar em danos morais passíveis de reparação, porque não atingidos os direitos da personalidade da parte autora.
Não se vislumbra, daí, fato ensejador de dano moral indenizável, por quebra na expectativa.
A frustração da expectativa do consumidor em adquirir veículo do modelo escolhido constitui mero aborrecimento, integrante da vida em sociedade, não podendo ser considerado dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: a) Condenar a ré a cumprir sua obrigação contratual e entregar ao autor a motocicleta Voltz EVS All Black, 2 (duas) baterias de 72V 33ah, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. b) julgo improcedente o pedido inicial de danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A referida obrigação de fazer deverá ser cumprida a partir da intimação pessoal da requerida, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de dois dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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09/09/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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