TJDFT - 0728384-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728384-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO ALVES WALKER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR: O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede, a título de tutela de urgência, o desbloqueio da conta que mantém junto ao endereço eletrônico da companhia aérea ré, sob o argumento de que, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível, a conta foi cancelada, o que impede a autora de acessar os seus pontos do programa Tudo Azul.
No mérito, A condenação da ré à desbloquear a conta do autor e reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Tutela de urgência indeferida – id 160103319.
Alega que é vinculado ao programa de pontuação junto à requerida denominado “Tudo Azul”, e, sem qualquer aviso e de forma completamente arbitrária a demandada cancelou a conta do autor, que não consegue mais acessar seu programa de pontos.
A ré alega que referente ao Clube de Vantagens, em 21.11.2022, o próprio Autor solicitou o cancelamento de sua assinatura, mas que atualmente o autor possui seu cadastro ativo e nega a existência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A lide posta a desate deriva de relação consumerista e, portanto, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
OBRIGAÇÃO DE FAZER O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Incontroverso nos autos que o autor solicitou o cancelamento de sua assinatura do Clube junto à ré.
Fato não impugnado pelo autor em sede de réplica (id 166368890).
Na espécie, a ré juntou aos autos tela sistêmica que demonstra que o autor está com cadastro ativo mesmo não tendo nenhuma assinatura ativa.
Em réplica (id 166368890), o autor não afastou tal alegação.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
MÉRITO: DANO MORAL Nos casos de descumprimento contratual, ainda que em regra tal descumprimento, por si só, não seja suficiente para a caracterização de dano moral indenizável, caso seja demonstrado que a situação ocorrida não gerou apenas mero dissabor, mas situação fática que enseja reparação por danos morais, deve o ofensor ser condenado ao pagamento da indenização.
No caso, não é possível identificar que o descumprimento contratual pelas rés tenha violado direito de personalidade do requerente a ponto de configurar dano moral.
Muito embora o bloqueio da conta possa ter causado infortúnio, aborrecimento, transtorno e desgosto, analisando-se o caso em concreto não há indícios de ofensa à honra subjetiva, tampouco dor moral incapaz de ser suportada pelo autor, ou seja, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO: Em consequência, JULGO: 1) quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Quanto ao pedido de indenização de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, declarando resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:39
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:58
Outras decisões
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26/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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