TJDFT - 0727588-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727588-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA REQUERIDO: MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA, em desfavor de MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 170924495.
Autos relatados na decisão ID 171820262.
Na decisão ID 171983763, de 14/09/2023, foi negada a tutela antecipada.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 171820262.
Contestação do Distrito Federal, ID 175902580, Na decisão ID 171983763, de 14/09/2023, foi determinada a intimação da DISSAM para realizar avaliação do primeiro requerido.
O Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Ceilândia, prestou os seguintes esclarecimentos, ID 178092041: "(...) a senhora MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA, compareceu a este CAPS AD III em 16/10/2023, espontaneamente, solicitando reacolhimento.
No atendimento a paciente apresentava-se lúcida e orientada no tempo e espaço, comunicava, boa verbalização com discurso e pensamento claro e organizado, sem conteúdo delirante, higiene preservada, negou sintomas psicóticos e relatou padrão de sono regular.
Relatou não ter dado continuidade ao tratamento neste serviço em 2021, pois esteve internada em clínica particular.
Disse estar motivada a aderir a proposta terapêutica neste serviço.
Foi elaborado plano terapêutico individual, conforme demanda apresentada pela paciente durante o atendimento.
A paciente passará por reavaliação com a equipe de referência em 20/12/2023.
Neste atendimento será avaliada a sua evolução terapêutica e reelaborado o seu PTI, além disso, serão agendados os demais atendimentos que se fizerem necessários.
Até o momento ela tem apresentado adesão as atividades propostas.".
Em 17/11/2023, ID 178401253, a parte autora foi intimada a esclarecer se há interesse no processo, e, se presente o interesse processual, apresentar relatório médico atualizado com indicação e justificativa da internação compulsória, considerando que o primeiro requerido aderiu a tratamento ambulatorial, ID 178401253.
Em 06/12/2023 foi certificado o decurso do prazo concedido a requerente, ID 180767427.
Em 13/12/2023, ID 181746782, a parte autora foi intimada novamente - por meio de seu procurador constituído, e também pessoalmente, por carta com AR - a esclarecer se há interesse processual, e, se for o caso, anexar aos autos relatório atualizado do médico assistente, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, ID 181746782, de 13/12/2023, 181746782.
Em 09/02/2024 foi certificado o decurso do prazo concedido a requerente, ID 186357918.
Em 21/03/2024, a E-carta foi devolvida sem cumprimento, ID 190740167.
Em 22/03/2024, ID 190963178, a parte autora foi intimada, por meio de seu procurador constituído, a manifestar-se acerca do ato processual de ID 190740167.
Em 09/04/2024 foi certificado o decurso do prazo concedido a requerente, ID 192593468.
O Ministério Público e o Distrito Federal requereram a extinção do feito sem o julgamento do mérito, IDs 194263332 e 194263332 . É o relatório.
DECIDO.
Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Na decisão ID 181746782, em face da inércia da parte autora em apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, foi determinado: “A manifestação da requerente e a juntada de relatório médico atualizado é essencial ao prosseguimento do feito. 1 _ Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador constituído, a prestar esclarecimentos no prazo de 15 dias, nos termos dos itens 1 e 1.1 da decisão ID 178401253. 1.1 _ Com o decurso em branco do prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, no endereço QD 105 CJ T2 CS 02, Ceilândia – DF CEP 7236-800, a se manifestar sobre o interesse processual, e, se for o caso, anexar aos autos relatório atualizado do médico assistente, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 1.2 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 1.2.1 _ Juntado relatório médico, venham os autos conclusos. 1.3 _ Todavia, caso a parte autora continue inerte ou não seja localizada no endereço por ela indicado, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.4 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 1.5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.” Contudo, apesar de intimada, por meio de seus advogados, em 17/11/2023, 13/12/2023 e 22/03/2024 (informações extraídas da aba "Expedientes" do PJe), a parte autora continuou inerte.
Portanto, restou configurado nos autos o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme manifestação do Ministério Público. 1 _ Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida, ID 171820262. 3 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727588-57.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA Requerido: MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos E-carta devolvida sem cumprimento identificada pelo ID nº 190740167.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:58
Outras decisões
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06/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:47
Outras decisões
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17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:55
Outras decisões
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31/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727588-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA REQUERIDO: MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA, em desfavor de MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 170924495.
Autos relatados na decisão ID 171820262.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência e intimação da DISSAM para prestar esclarecimentos, ID 171915794. É o relato necessário.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 171915794.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, como bem ressaltado pelo Ministério Público, apesar de a parte demandante apresentar transtornos mentais decorrentes de dependência química, não há nos autos relatório médico fundamentado, circunstanciado e atualizado, elaborado por profissional da rede pública de saúde integrante do CAPS, atestando a necessidade do tratamento vindicado e a ineficácia/insuficiência dos recursos extra-hospitalares.
Ademais, a Dra.
Laís A.
Macarini Baldini (CRM/MG 87784) ID 170924514 não está devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina - CRM do Distrito Federal, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelo artigo 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público: "1.
O(A) primeiro(a) requerido(a) possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Quais? 2.
O(A) primeiro(a) requerido(a) apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O(A) primeiro(a) requerido(a) é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o(a) primeiro(a) requerido(a) continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extrahospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do(a) paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do(a) primeiro(a) requerido(a)? Quais?" 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5 _ Quanto ao primeiro requerido, deixo para determinar a expedição de mandado de citação após a avaliação da DISSAM.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6 _ Concedida a gratuidade da justiça, ID 171820262.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417144115300000156857481 DECL DE HIPOSSUFICIENTE Declaração de Hipossuficiência 23090417144707400000156859437 EXTRATO BANCARIO Anexos da petição inicial 23090417144779700000156859443 LAUDO Laudo 23090417144850600000156859450 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23090417144958900000156859454 RG DAYSE Outros Documentos 23090417145002200000156859460 RG MONICA Outros Documentos 23090417145039500000156859459 Decisão Decisão 23090900241211200000157153980 Decisão Decisão 23090900241211200000157153980 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091201060737700000157462797 Decisão Decisão 23091314510973800000157607068 Decisão Decisão 23091314510973800000157607068 Certidão Certidão 23091315181690400000157644433 Decisão Decisão 23091317433518900000157650953 Decisão Decisão 23091317433518900000157650953 Certidão Certidão 23091318130540800000157676660 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23091412131757100000157739240 -
15/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727588-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA REQUERIDO: MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA, em desfavor de MONICA BENEVENUTE TEIXEIRA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 170924495.
Narra a parte autora que (I) a primeira requerida é sua filha; (II) ela recebeu diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; (III) apresenta alterações comportamentais como desorganização, hiporexia, inapetência severas heteroagressividade, alucinações auditivas e visuais; (IV) a médica Lais A.
Macarini Baldini (CRM-MG 87.784) recomendou a internação compulsória .
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra a primeira requerida e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesma, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde da própria requerida e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: "1.
O recebimento desta petição inicial, determinando-se o processamento da presente ação de Internação Compulsória. 2.
A concessão da gratuidade judiciária, conforme a lei 10.060/50. 3.
Ante a gravidade dos motivos retromencionados e as provas constantes dos documentos anexos, que permitem o convencimento da verossimilhança das alegações e demonstram a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGENCIA, com fulcro no art. 300, inciso I, do CPC, determinando-se ao requerido a internação provisória por de 180 (cento e oitenta dias) dias para desintoxicação, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Para tanto, expeçase mandado, o qual deverá ser de pronto encaminhado ao Hospital Psiquiátrico adequado para a internação psiquiátrica ou outra Unidade de Saúde competente, para que possa voltar ao convívio social sem riscos, de forma digna e sadia. 4.
Seja tal Hospital cientificado de que não poderá conceder alta e desinternar a Monica sem prévia autorização judicial e o competente laudo psiquiátrico clausulado autorizador por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Distrito Federal. 5.
Quanto à alta médica, que seja disponibilizado pelo requerido tratamento ambulatorial para cuidados complementares quanto ao vício com bebidas alcoólicas e drogas, sendo acompanhado por psicólogo, assistente social e terapeuta; 6.
A citação dos requeridos, por intermédio do seu representante legal, para caso queira oferecer contestação, sob pena de revelia. 7.
Sejam as intimações do representante do Ministério Público, realizadas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos. 8.
Desde já, protesta pela produção de provas, pelos meios previstos ou não vedados pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente, pelo depoimento pessoal da requerida, pela oitiva das testemunhas a serem indicadas no momento oportuno e pela realização de perícia, se necessário, consistente no exame do estado mental da paciente, por peritos, de preferência com especialidade em psiquiatria; 9.
Seja, ao final, julgado procedente o pedido, com a conseqüente decretação da internação psiquiátrica de Monica e posterior tratamento na rede de saúde mental, da forma e pelo tempo que vier a ser indicado por perícia, e na forma aqui requerida, para plena recuperação, para proteção do princípio da dignidade da pessoa humana; 10.
Requer a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbências, em percentual máximo, nos termos do art.85, §3° , I do CPC." Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A internação compulsória é questão afeta à capacidade civil da parte requerida.
Portanto, antes da apreciação da tutela de urgência, mostra-se necessária a oitiva do Ministério Público. 2 _ Assim, encaminhem-se os autos para manifestação, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 170924501, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (internação compulsória).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a DAYSE MARIA BENEVENUTE TEIXEIRA - CPF: *55.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/09/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:51
Declarada incompetência
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/09/2023 22:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/09/2023 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:24
Declarada incompetência
-
04/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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