TJDFT - 0728356-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 20:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:35
Outras decisões
-
10/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728356-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BATISTA FERREIRA EXECUTADO: JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA, CRISTIANE GUIMARAES SOUZA DECISÃO Diante das alegações do requerido no ID , passo a tomar as seguintes providências: 1) Torno sem efeito a sentença de ID nº 229054928; 2) Abro vista à autora acerca da manifestação de ID nº 229584368, para, querendo, se manifestar em 5 dias; 3) Abro vista ao demandado José Igor, que deverá ser intimado pessoalmente, acerca do acordo de ID nº 230387456, a fim de ratificar a concordância com a obrigação ali inserida no prazo de 5 dias; 4) Abro vista à exequente para que esclareça se, com o acordo de ID nº 230387456, há exoneração da outra executada da obrigação, nos termos da cláusula 4 do acordo, no prazo de 5 dias.
Após, tornem conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:31
Outras decisões
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 17:43
Juntada de carta
-
14/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:42
Outras decisões
-
28/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728356-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BATISTA FERREIRA EXECUTADO: JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA, CRISTIANE GUIMARAES SOUZA DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora (id 201943352), no prazo de cinco dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, considerando-se que houve a revogação dos poderes outorgados por parte do executado, maior e capaz, descadastre-se o advogado do sistema, retificando-se a autuação (id 201974697). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728356-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA BATISTA FERREIRA EXECUTADO: JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA, CRISTIANE GUIMARAES SOUZA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 5.499,28.
Aguarde-se resposta até o dia 18/07/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Deferido o pedido de LUCIANA BATISTA FERREIRA - CPF: *57.***.*96-96 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728356-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA, CRISTIANE GUIMARAES SOUZA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:41
Outras decisões
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2023 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2023 21:54
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
01/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:44
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728356-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA, CRISTIANE GUIMARAES SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: LUCIANA BATISTA FERREIRA em desfavor de REQUERIDO: JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA, CRISTIANE GUIMARAES SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 171217425, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Habilite-se nos autos o patrono das partes requeridas.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:05
Homologada a Transação
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE IGOR VASCONCELOS DE PAULA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/09/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de LUCIANA BATISTA FERREIRA - CPF: *57.***.*96-96 (REQUERENTE)
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21/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/05/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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