TJDFT - 0711323-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711323-77.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON VAGNER RIBEIRO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou vista ao embargante da resposta do cartório de ID 202031207, com a informação de cancelamento da anotação de penhora.
Não havendo outras providências a serem adotadas por este Juizo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:58
em cooperação judiciária
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03/06/2024 19:58
Deferido o pedido de EDSON VAGNER RIBEIRO LACERDA - CPF: *28.***.*18-87 (EMBARGANTE).
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22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA QUEIROZ em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA VITAL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA VITAL em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711323-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON VAGNER RIBEIRO LACERDA EMBARGADO: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ, ALESSANDRO SOUZA VITAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do EMBARGADO: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ, apresentada TEMPESTIVAMENTE, e que o REQUERIDO ALESSANDRO SOUZA VITAL deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023 15:37:22. -
07/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA QUEIROZ em 06/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA VITAL em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:37
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 22:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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