TJDFT - 0725675-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725675-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CHARLES BORGES MUNIZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que a residência do autor situa-se na QNM 38 COMJUNTO C2 CASA 18 - TAGUATINGA NORTE - DF.
Assim como, consoante inicial, o requerido tem endereço também em TAGUATINGA - DF.
Acontece que a presente ação foi ajuizada na circunscrição judiciária de Ceilândia - DF, que não tem qualquer relação nem com a parte autora nem com o réu.
A respeito da competência territorial, dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: “É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”.
Ainda, estabelece o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que: “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Como se vê, a presente lide versa a respeito de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, mas nada tem o foro da circunscrição judiciária de Ceilândia - DF a ver com o autor ou com o réu, inexistindo qualquer argumento que justifique o processamento do feito nessa circunscrição.
Levando em consideração esse fato, bem como as prescrições trazidas nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou do autor.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Ceilândia - DF.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. À Secretaria para retificar a classe judicial junto ao sistema.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com as devidas baixas, após a juntada do formulário de conferência devidamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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