TJDFT - 0706733-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706733-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARQUES DA SILVA REU: LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 235040297 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 245375998.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
08/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:24
Deferido o pedido de WILSON MARQUES DA SILVA - CPF: *78.***.*09-00 (AUTOR).
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21/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706733-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARQUES DA SILVA REU: LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por WILSON MARQUES DA SILVA em face de LUÍS HENRIQUE GARCÊS MATOS.
O autor requereu a inclusão das empresas Enarq Projetos e Construções LTDA. e Solo Construção e Incorporação Eireli ME no polo passivo, sob a alegação de que tais empresas teriam contribuído para os prejuízos narrados na petição inicial, seja por omissão, seja por participação direta nas tratativas comerciais relacionadas aos imóveis objeto do litígio.
No entanto, verifica-se que não há pedidos expressos formulados contra tais empresas na inicial, tampouco há detalhamento suficiente sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva destas em relação ao contrato celebrado entre o autor e o réu originário.
Diante disso, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Especificar de forma clara os pedidos dirigidos às empresas Enarq e Solo Construção, indicando qual a pretensão concreta em relação a cada uma delas.
Demonstrar, de forma fundamentada, o vínculo jurídico entre as empresas e a relação contratual discutida nos autos, indicando a base legal e fática para sua inclusão.
Adequar o valor da causa, caso haja impacto na inclusão de novos réus.
Após o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para análise da inclusão das novas rés.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:50
Outras decisões
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03/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706733-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARQUES DA SILVA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de nova tentativa de citação do réu Luiz Henrique, esclareça o autor a legitimidade das duas empresas indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, já que não participaram do contrato cuja rescisão pleiteia e que sequer formulou qualquer pedido de mérito em desfavor de ambas.
Com o esclarecimento, retornem conclusos com brevidade.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:44
Outras decisões
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706733-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARQUES DA SILVA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte REQUERIDA, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Certifico, ainda, que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 22:25:35.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
08/09/2023 22:25
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:33
Outras decisões
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05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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