TJDFT - 0724564-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0724564-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO, THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA Decisão Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Daiamison Wolff de Britto, na qual se insurge contra a constrição do veículo Volkswagen Jetta 2.0 T, placa JKN2199, ano 2013, alegando tratar-se de bem impenhorável, por ser instrumento de trabalho indispensável ao exercício da profissão de contador.
Alega que o automóvel é utilizado para deslocamentos profissionais, inclusive para atendimento a clientes e diligências em cartórios e órgãos públicos, sendo essencial à sua subsistência.
O exequente, por sua vez, pretende a rejeição da impugnação, sustentando que o executado não comprovou documentalmente a imprescindibilidade do bem para o exercício da atividade profissional, tratando-se de mera facilidade ou comodidade, o que não atrai a proteção do art. 833, V, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis os “instrumentos, os utensílios e os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação cabal de que o bem é indispensável ao exercício da atividade profissional.
No caso dos autos, o executado não demonstrou de forma inequívoca a utilização do veículo como instrumento essencial ao desempenho da profissão de contador.
A mera alegação genérica, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar a penhora.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição de penhora incidente sobre veículo automotor, sob o argumento de que não restou comprovado tratar-se de bem impenhorável.
A parte agravante sustentou que o veículo é utilizado para o desempenho de sua atividade profissional, invocando a regra do art. 833, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o veículo penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, por ser alegadamente essencial ao exercício da atividade profissional da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de bem móvel alegada com base no art. 833, V, do CPC, depende da comprovação de que o bem é necessário ou útil ao exercício profissional do devedor. 4.
A partir dos elementos contidos nos autos, fora possível concluir que o veículo penhorado é dispensável à atividade profissional da agravante, inexistindo qualquer outra prova do uso exclusivo ou preponderante do bem para fins remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
Cabe à parte interessada comprovar, de forma inequívoca, que o bem móvel penhorado é imprescindível ao exercício de sua atividade profissional, para fins de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 2.
A ausência de prova acerca da utilização do bem para fins profissionais autoriza a manutenção da penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; art. 797; art. 789; art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1960681, Rel.
Robson Teixeira De Freitas, 8ª Turma Cível, j. 28/01/2025; TJDFT, Acórdão 1964552, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 11/02/2025.
Grifo nosso. (Acórdão 2006564, 0704633-70.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Dessa forma, não ficou demonstrado que o veículo seja efetivamente necessário ao exercício da atividade profissional do executado, pois ele pode se deslocar por outros meios, tais como aplicativos de mobilidade ou transporte público.
Posto isso, rejeito a impugnação Antes de prosseguir com os expropriatórios, deverá o credor informar o andamento processual dos feitos em que constam penhoras anteriores lançadas sobre o veículo, pois se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de expropriação está, em tese, mais avançado (CPC 908).
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:32
Indeferido o pedido de DAIAMISON WOLFF DE BRITTO - CPF: *09.***.*19-40 (EXECUTADO)
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 12:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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23/08/2024 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:35
Outras decisões
-
08/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724564-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO, THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer que seja reconhecida a citação da pessoa jurídica, pois o representante desta, também executado, foi devidamente citado, bem como as pesquisas mediante a ferramenta SNIPER em nome de todos os devedores.
Sucintamente relatados, decido.
I – Da citação da sociedade empresária na pessoa de seu representante legal: De fato, em consulta ao sistema Sniper, verifica-se que THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA é o representante da pessoa jurídica executada (S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI) e, nesta qualidade, assinou o contrato que embasa a presente execução.
Desta forma, defiro o pedido do exequente, para considerar citada a devedora S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI, na pessoa de THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA.
Ao CJU para realizar as pesquisas de bens em relação à "empresa", nos termos da decisão de ID 141187911.
II – Das pesquisas mediante a ferramenta SNIPER: A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, seguem os resultados obtidos.
Ao credor para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – Da eventual suspensão da execução: Caso não sejam localizados bens da executada S.O INTERMEDIACAO E GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2023 13:10
Outras decisões
-
20/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:29
Outras decisões
-
02/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Patricia D Aguiar Britto
Diego Pereira Rodrigues
Advogado: Nova Empreendimentos Imobiliarios LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:51